Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. RECORRIDA: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801112-52.2023.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24951792) interposto nos autos do Processo n° 0801112-52.2023.8.18.0045, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20024052, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Afastada a multa por litigância de má-fé. 8. Apelação Cível conhecida e provida. ”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 20242367), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 24190499). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, 10, 369, 370 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, e arts. 182 e 884, do CC. Intimados, os Recorridos apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25833421 e 25959021). É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, 369, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustenta que o decisum foi omisso quanto as provas que demonstram que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com a manifestação de vontade por parte da Recorrida, não havendo nenhum elemento que indique a sua invalidade ou ineficácia, de forma que o Banco Recorrente agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da parte Recorrida. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto a necessidade de expedição de ofício para o Banco do Brasil quando solicitado pelo Recorrente em sede de embargos de declaração, pois concluiu que providência não teria o condão de alterar o sentido do julgamento. Nesse contexto, observo que a Corte Estadual, após análise dos autos, assentou que “havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico”, esclarecendo, ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício, que “não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos foram suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, o próprio banco embargante poderia ter requerido a prova pericial em momento oportuno, o que não fez”, afirmando que “A reabertura da instrução probatória via embargos de declaração é incompatível com a finalidade do recurso, que visa apenas aclarar obscuridades, omissões e contradições”.conforme se verifica, in verbis: Acórdão de julgamento da Apelação Cível “Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado, tendo apresentado em id. 16052492 somente documento produzido unilateralmente sem código de autenticação, o que em nada serve para confirmar a entrega dos valores referentes ao mútuo bancário. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: (…) Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: (…) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.”. Acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração 1. Da suposta omissão quanto à reativação do contrato originário O embargante alega que, ao declarar a inexistência do contrato impugnado, o acórdão deveria ter determinado o retorno ao status quo ante, permitindo a reativação do contrato anterior. Ocorre que não há omissão. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação da liberação dos valores ao consumidor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado. Contudo, não há qualquer indicativo nos autos de que a parte embargada possuísse um contrato anterior que pudesse ser reativado. Além disso, o retorno ao status quo ante não pode ser presumido, devendo ser requerido de forma específica pela parte interessada no momento processual adequado, o que não ocorreu. (…) 4. Do alegado cerceamento de defesa Sustenta o embargante que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e da expedição de ofício para confirmação do recebimento dos valores. No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos foram suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, o próprio banco embargante poderia ter requerido a prova pericial em momento oportuno, o que não fez. A reabertura da instrução probatória via embargos de declaração é incompatível com a finalidade do recurso, que visa apenas aclarar obscuridades, omissões e contradições.”. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Noutro ponto, o Recorrente apontou violação aos arts. 182 e 884, do CC, defendendo que, tendo o contrato sido existente e válido, uma vez que ficou evidente a sua convalidação, o valor total utilizado pela Recorrida precisa ser devolvido ao Banco Daycoval para que se evite o enriquecimento sem causa e as partes possam retornar ao status quo ante. Por sua vez, a Corte Estadual assentou que “o banco não apresentou prova válida da transferência do valor contratado, apenas documento unilateral desprovido de autenticidade”, não havendo que se falar na alegada necessidade de compensação de valores. Dessa forma, vê-se que, para a Corte Superior alterar a decisão do decisum da forma pretendida pela Recorrente, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Por fim, o Recorrente indica violação à verdade real, todavia, não indica artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão e a medida de tal violação, de forma que resta configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí