Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753823-98.2022.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 2900133951582, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido IVONEIDE FERREIRA DA SILVA R$ 13.747,92 R$ 811,46 R$ 0,00 R$ 12.936,46 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 007.381.693-07 7 meses BANCO DO BRASIL 0243-7 20.315-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO R$ 5.891,97 R$ 0,00 R$ 711,56 R$ 5.180,41 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 182.125.733-20 - BANCO DO BRASIL 0243-7 11.285-2 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. No que tange ao Imposto de Renda, o valor deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, operação 1, conta corrente nº 15598, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 23725441. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753823-98.2022.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 2900133951582, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido IVONEIDE FERREIRA DA SILVA R$ 13.747,92 R$ 811,46 R$ 0,00 R$ 12.936,46 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 007.381.693-07 7 meses BANCO DO BRASIL 0243-7 20.315-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO R$ 5.891,97 R$ 0,00 R$ 711,56 R$ 5.180,41 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 182.125.733-20 - BANCO DO BRASIL 0243-7 11.285-2 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. No que tange ao Imposto de Renda, o valor deverá ser revertido para o Município executado, por meio de depósito na conta movimento do ente público devedor (Agência nº 0243-7, operação 1, conta corrente nº 15598, Banco do Brasil S/A.), devendo o ente prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 23725441. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
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DECISÃO
REQUERENTE: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753823-98.2022.8.18.0000 Vistos etc. Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 29175536). Determino, em seguida, a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda ao destaque da verba honorária, observando a decisão de pagamento integral em conta judicial, conforme atesta o comprovante de pagamento SOF (ID 24495364). Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência