Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: felecido registrado(a) civilmente como PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800910-85.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do autor, os herdeiros SEVERINA ANA BARBOSA e PAULA REGINA BARBOSA requereram habilitação nos autos. No despacho de ID 64355105 fora determinada a citação do réu para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre o pedido de habilitação, conforme previsão inserta no art. 690 do CPC. O requerido manifestou que nada tem a se opor ao pedido (ID 65100533). De início, registre-se que, consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” Podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Incialmente, registra-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte do sucessor e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa, defiro o pleito dos herdeiros da de cujus Manoel Benedito de Paiva e determino a ocupação do polo ativo da ação por SEVERINA ANA BARBOSA e PAULA REGINA BARBOSA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação. Intime-se as partes. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões