Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: INVENTARIANTE: ANA PATRICIA FERREIRA MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000049-37.2006.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A através da petição ID 35345508, visando corrigir omissão, obscuridade e erro material apontados na sentença ID 73011609. A Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos argumentos trazidos aos autos pelo embargante, (ID 35345508), verifico que não merecem prosperar. Analisando a decisão no todo, observa-se que o julgado guarda coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva. Na verdade, a meu ver, não há qualquer contradição na sentença impugnada. Vejo, tão somente, o inconformismo do embargante. Ele quer que a sua pretensão seja solucionada por meio de simples embargos de declaração, quando, na verdade, o recurso apropriado para reverter a procedência dos pedidos é a apelação. Por fim, mesmo que o embargante entenda que haja equívoco em tal sentença, não caberá embargos declaratórios, e sim recurso de Apelação. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1. - Para os efeitos do art. 543 C do CPC, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com a súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para o conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de Origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do CPC e da resolução 08/2008 do STJ; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (RESP 1410839/SC RECURSO ESPECIAL 2013/0294609-9 Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, data de julgamento 14/05/2014) Como dito, não são cabíveis os Embargos de Declaração para rediscutir matéria já apreciada, pois o recurso cabível é a apelação. Não resta, portanto, o que discutir. III. DECISÃO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém nego-lhes provimento, uma vez que inexistem omissões e contradições na sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, na forma do art. 1026 do CPC. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 25 de outubro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí