Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO
EXECUTADO: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817529-91.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO PALÁCIO DO COMÉRCIO em face de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e MARIA LUCIA DE ALMEIDA, tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais. Consoante certificado nos autos, a executada Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda foi regularmente citada em 22/06/2021, por via postal, conforme Aviso de Recebimento devidamente juntado. Posteriormente, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0765978-65.2024.8.18.0000, interposto por Maria Lúcia de Almeida, no qual a 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886, reconheceu a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, excluindo-a do polo passivo da presente execução, decisão esta transitada em julgado. Assim, a execução deve prosseguir exclusivamente em face da empresa Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda. O exequente, em petição de 01/11/2024, requereu a realização de penhora on-line, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, modalidade denominada “teimosinha”, por até 30 dias, com base nos arts. 835, I, e 854 do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. Da ilegitimidade da executada Maria Lúcia de Almeida Cumpre registrar que a executada Maria Lúcia de Almeida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0765978-65.2024.8.18.0000, por meio do qual a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão unânime, reconheceu a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução de despesas condominiais, à luz da tese firmada no Tema 886 do STJ. Referido acórdão, já transitado em julgado, tem eficácia vinculante sobre este Juízo, razão pela qual excluo a executada Maria Lúcia de Almeida do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da penhora em face da executada Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda. Superada a questão, a execução deve prosseguir exclusivamente em face da empresa Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda, a qual, apesar de regularmente citada, manteve-se inerte quanto ao adimplemento da dívida. O exequente, em petição de 01/11/2024, requereu a realização de penhora on-line, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC. Custas pagas, ID 7613940. No caso, sendo incontroversa a obrigação e diante da inércia da executada (AR ID 18488784), impõe-se o deferimento do pedido. ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTA a execução em relação à executada Maria Lúcia de Almeida, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o acórdão transitado em julgado proferido pelo TJ/PI; Ressalto, todavia, que não há condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza propter rem da obrigação condominial, a boa-fé do credor, que incluiu a executada apenas em razão da dificuldade de localização da real adquirente do imóvel, e o fato de que a ilegitimidade passiva somente foi reconhecida em sede recursal, circunstância que reforça a existência de dúvida objetiva e a ausência de abuso de direito. Ademais, o tema encontra-se em revisão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.740/SP e REsp 2.100.395/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti), o que igualmente evidencia a boa-fé na condução processual. b) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente contra a executada INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Assim, DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, em face da executada INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 00.504.583/0001-98), até o limite do débito, no valor de R$ 16.751,40 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos): d) Frutífera, intime o executado, via AR, para os fins do art.854, CPC, no prazo de 05; e) Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da constrição, no prazo de 15 dias. P.I. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina