Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ORLANE MARIA DAMSCENO DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi distribuído em 27/11/2007, com valor da causa inicial de R$ 76.922,07. A citação foi recebida pela parte executada em 15/10/2008, com AR juntada aos autos em 29/10/2008 (ID 14546307). Sem manifestação da parte executada, foi expedido mandado de penhora e avaliação em 18/12/2012 (ID 14546307). Habilitação da parte executada juntada em 05/06/2014 (ID 14546307). Através de petição às fls. 15/48 do ID 14546307, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogado, aduzindo, em apertada síntese, a prescrição dos créditos tributários constantes na execução fiscal, a ilegalidade da base de cálculo eleita pela fiscalização, requerendo, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente a extinção do feito com esteio no art. 618, I do CPC e a condenação da Exequente em verbas de sucumbência. Juntou documentos, dentre eles, procuração e cadastros da pessoa jurídica. Certidão de não cumprimento do mandado de penhora e avaliação juntado em 30/06/2014 (fl. 77 – V, ID 14546307). Em 05/03/2015, o Município exequente apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade (fl. 79/83 – ID 14546307), alegando a não ocorrência da prescrição, bem como alegando que a parte executada não utilizou a via adequada para discutir sobre a base de cálculo do imposto cobrado e descontos incondicionados. Desse modo, não afastou a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo. Juntou documentos comprobatórios do alegado. Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. O processo encontra-se concluso para decisão sobre a exceção de pré-executividade desde 07/04/2015, conforme fl. 101, ID 14546307. Houve decurso de prazo referente ao Decreto Municipal nº 24.352, de 16 de junho de 2023 (que prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Teresina - RefisTHE), sem realização de audiência de conciliação (conforme ID 42800816). Diante do decurso de prazo acima, abriu-se vistas ao Exequente, onde o mesmo requereu, dentre outros pedidos, “a penhora em dinheiro, mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio do Sisbajud (teimosinha), disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação à parte executada, em montante equivalente às parcelas em aberto do(s) extrato(s) de CDA anexo(s) (R$ 763.880,51), tendo em vista a ordem preferencial de bens para penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80” (ID 64543783, datado de 03/10/2024). Após, com nova intimação ao Município exequente para manifestação, este apresentou petição de ID 70915297, onde demonstra a não ocorrência da prescrição, com base na Súmula 106 do STJ, reiterando petição anterior de ID 64543783. Vieram os autos conclusos, pelo que passo a decidir sobre a exceção de pré-executividade, para depois analisar os pedidos feitos ao ID 64543783. É o relatório. Decido. Pois bem, embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tais circunstâncias balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Cabendo, assim, à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Exceção de Préexecutividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2. A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3. Recurso desprovido. (TJ-PI - AI: 00061471620138180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei) No caso dos autos, a parte executada alega a inexistência da obrigação acessória cobrada nos autos, uma vez que a empresa executada se encontra extinta há mais de 20 anos. Ocorre que, as provas pré-constituídas apresentadas pela excipiente/executada não são suficientes para permitir a comprovação de plano das suas alegações. Desse modo, observa-se que a pretensão da executada em discutir a ilegitimidade da parte Exequente, demanda dilação probatória. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição dos incidentes processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. É descabida a oposição de exceção da pré-executividade vinculando discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Súmula 393 do STJ. No caso, a parte agravante discute, em sede de exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, cuja situação não é aferível de plano, haja vista que o recurso veio desacompanhado de qualquer documento que corrobore o alegado. Via de consequência, a tese não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084619154, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-11-2020) Dessa forma, a pretensão da executada de discutir sua ilegitimidade passiva para a execução valendo-se de exceção de pré-executividade, encontra óbice na Súmula 393 do STJ, como já mencionado. Dessa forma, a pretensão do executado encontra óbice na Súmula 393 do STJ. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Passo a analisar os pedidos formulados aos ID´s 64543783 e 70915297. Verifica-se que, regularmente citada, a parte executada não pagou o débito, nem garantiu a execução fiscal, o que justifica o deferimento da penhora dos ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente. Outrossim, a certidão juntada em 30/06/2014 (fl. 77 – V, ID 14546307), justifica o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação orque “a executada entrou com o pedido de pré-executividade”, que, por sua vez, está sendo julgada nesta mesma decisão. Em consonância com a Súmula 106 do STJ, bem como com o art. 240, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, salienta-se que o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, impediu que fossem prontamente localizados bens em nome do devedor. Tratando-se de execução fiscal, independe da comprovação do esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor, para se deferir a penhora dos ativos financeiros do executado, tornando-os indisponíveis. Convém ressaltar, ainda, que o dinheiro é o bem que goza de preferência na ordem da penhora, como preceitua o art. 11, I, da LEF c/c art. 835, I, do CPC. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007493-77.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] defiro a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, referente ao CNPJ indicado na CDA de ID 70742554, pelo sistema SISBAJUD, na MODALIDADE TEIMOSINHA, nos termos dos arts. 835, I e 854 do CPC. Frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelo correio, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo acima ou caso não seja efetivada a constrição de valores, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina