Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO, JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA
APELADO: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS, MARIA IVONETE DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA RAQUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE GAVETA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. SUCESSÃO CONTRATUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ART. 1.418 DO CC E ART. 16 DO DL 58/37. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A legitimação ativa do cessionário de direitos sobre imóvel, ainda que a cessão não tenha contado com a anuência da agente financiadora, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e em precedentes dos Tribunais estaduais, desde que comprovada a quitação do bem, posse mansa e pacífica, e vínculo jurídico com o promitente vendedor.A empresa apelante (EMGERPI), sucessora da extinta COHAB-PI, detém legitimidade passiva, na medida em que assumiu a titularidade e gestão dos contratos habitacionais firmados, não podendo obstar a regularização dominial pretendida.Comprovada a quitação integral do imóvel objeto do contrato de compra e venda particular, a posse ininterrupta dos recorridos, e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva, configura-se hipótese autorizadora da adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.418 do Código Civil e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937.A ausência de anuência formal da agente financiadora (ou da EMGERPI) não é impedimento para a adjudicação do imóvel, sobretudo quando demonstrada a boa-fé dos autores e a consolidação do fato jurídico no tempo – incidência da teoria do fato consumado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer validade aos “contratos de gaveta” quando quitados, não havendo prejuízo a ente público ou à continuidade registral (REsp 31.135/AL, REsp 355.771/SP, entre outros).A sentença recorrida mostrou-se escorreita ao deferir a adjudicação compulsória e determinar à apelante o fornecimento dos documentos para regularização junto ao cartório de registro de imóveis, sob pena de multa cominatória.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028730-26.2014.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI em face da sentença (ID. 18515644) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de julgar procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, concedendo a adjudicação do imóvel objeto do contrato particular de compra e venda celebrado entre os autores e terceiro, bem como determinando à requerida EMGERPI a adoção das providências necessárias à efetivação da transferência do imóvel, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora, e, subsidiariamente, caso assim não entenda, que seja julgada improcedente a demanda. Aduz, preliminarmente, que a EMGERPI é sociedade de economia mista que presta serviço público estadual, sem fins lucrativos ou atuação concorrencial, sendo-lhe aplicável o regime das Fazendas Públicas, inclusive para fins de isenção de custas e preparo. Sustenta, em sede meritória, que a parte autora não possui legitimidade para requerer a transferência do imóvel, pois não figura como mutuária originária, tampouco houve anuência do agente financeiro para a cessão dos direitos. Argumenta que a transferência direta para o terceiro comprador é juridicamente inviável sem a prévia regularização em nome do mutuário original, conforme exige a Lei nº 6.015/73 (arts. 195 e 237) e a Lei nº 8.004/90. Afirma, ainda, que inexiste registro imobiliário ou matrícula individualizada do imóvel, o que inviabilizaria a adjudicação pretendida. Ressalta a inexistência de anuência da EMGERPI ao contrato de gaveta, o qual não possui eficácia perante terceiros. Por fim, aduz que o contrato original é dotado de força obrigatória entre as partes contratantes, não podendo ser alterado sem o cumprimento das formalidades legais exigidas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para declarar a ilegitimidade da Emgerpi para figurar no polo passivo da demanda, e ainda a legitimidade ativa da apelada em ingressar com a ação em seu nome, e, caso assim não entenda, que a ação seja julgada totalmente improcedente". Em contrarrazões, os apelados requerem o não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que adquiriram de boa-fé o imóvel, que este foi integralmente quitado, e que a transferência da titularidade foi obstaculizada apenas pela ausência de matrícula individualizada, fato esse imputável à própria EMGERPI. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebido o recurso ao id. 20977232. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. PRELIMINARES 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ativa O recorrente arguiu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato fora registrado em nome do primeiro mutuário, cabendo a este realizar a transferência para o seu nome e após para o nome da autora; e a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não seriam parte legítima para pleitear judicialmente a transferência da titularidade de imóvel financiado pela extinta COHAB/PI, dada Entretanto, tal tese não merece guarida. Como bem decidido pelo juízo a quo, os autores lograram êxito em comprovar documentalmente a relação jurídica com o promitente vendedor (José Fernandes da Silva), tendo em vista a juntada de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com o mutuário anterior (ID. 18515457, pag.14), bem como a quitação integral do imóvel. Ademais, os direitos adquiridos pelo mutuário anterior foram sub-rogados pela autora, através da cessão de direitos e obrigações oriundos do contrato de compra e venda firmada entre estes, detendo, portanto, legitimidade ativa. Ao se comprovar a quitação do imóvel, o exercício da posse com ânimo de dono, e o reconhecimento pelo promitente vendedor da cessão plena de direitos aos autores, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Por sua vez, a apelante é quem tem a plena legitimidade em realizar a transferência do bem, haja vista ser a vendedora originária, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas. 3. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de adjudicação compulsória, ajuizada por RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS e MARIA IVONETE DE SOUSA SANTOS, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, concedendo a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Quadra 18, Casa 06, Conjunto Renascença I, Teresina-PI, em nome dos recorridos. Determinou-se à requerida EMGERPI que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários à efetivação da transferência do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Ainda, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A questão central versa sobre a validade do pedido de adjudicação compulsória e a obrigação da EMGERPI em viabilizar a regularização documental do imóvel perante o cartório de registro competente. O direito do promitente comprador é assegurado no art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417 do CC - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418 do CC - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o total do preço e havendo injustificada recusa na outorga da escritura, pode o credor, promitente comprador ou cessionário, postular a adjudicação judicial da propriedade imobiliária. Nessa esteira, a adjudicação compulsória é providência a ser adotada pelo comprador do imóvel quando, repito, desde que quitado o preço, o vendedor se nega a outorgar escritura definitiva do imóvel, nos termos do art. 16 do Decreto-lei 58/37, in verbis: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Firme a jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.088 /CC DE 16. INAPLICABILIDADE DIANTE DO ART. 22 DO DL 58/37. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese acerca da vulneração do art. 1.092, § único, do Código Civil de 1.916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. "A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal" (REsp. nº 30/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 18/09/1989). 3. Com efeito, se é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, seria contraditório ser dada ao promitente vendedor a faculdade de desistir da avença ao seu talante. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 08 de novembro de 1.977, quando já não mais vigorava o art. 1.088 do Código Civil de 1.916, circunstância que exigiria cláusula expressa no instrumento que autorizasse os contraentes exercerem o direito de arrependimento da avença. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 212937 SP 1999/0039779-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008) Compulsando os autos, verificou-se que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (id. 18515457, pág. 14), a comprovação do respectivo pagamento (liquidação do saldo devedor do imóvel) - id. 18515457, pág. 13 - e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. Nesse sentido, colaciono o entendimento majoritário dos tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítimo o direito da autora em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com o antigo mutuário e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos. 2. O caso em análise consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 746800 – fls. 46/48), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0020622-76.2012.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO E ASSINADO PELAS PARTES. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento e a cessão dos direitos e obrigações decorrentes, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.015216-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA - COMPROVAÇÃO. Comprovada a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo comprador, bem como a recusa do vendedor em outorgar a escritura, a adjudicação compulsória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.221527-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, diante da comprovação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e do pagamento do valor pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.15.015494-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO – ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA – LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu confirmou a quitação do imóvel pelo autor, o que evidencia a sua legitimidade para requerer a transferência do bem para o seu nome, bem como a legitimidade do requerido/apelante para efetivar esta transferência, haja vista ser o vendedor originário do mesmo. 2. O caso dos autos consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 41420 – pag. 1), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. 3. Apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível nº 0818017-51.2017.8.18.0140, Relatoria Des.(a) HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 21/02/2021) Nesse sentido, é legítimo o direito da autora em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com o antigo mutuário e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos. A EMGERPI, como sucessora da COHAB-PI na administração de tais contratos, assumiu os encargos vinculados à regularização e gestão dos imóveis, não podendo obstar de forma infundada a conclusão da cadeia dominial legítima. Pondera-se ainda que é admissível que o mutuário/comprador primitivo transfira direitos e obrigações referentes a terceiros referente ao contrato de aquisição do imóvel, ainda que a cessão tenha ocorrido sem o expresso consentimento do agente financiador. É o que prevê o art. 22 da Lei 10.150/2000: Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. Nesse contexto, tem-se o julgado a seguir: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COHAB - ANTERIORES CEDENTES CITADOS POR EDITAL. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA - CESSIONÁRIO SEM ANUÊNCIA DA VENDEDORA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI 10150/2000 - CONTRATO QUITADO INTEGRALMENTE - ESCRITURAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a ação de adjudicação compulsória para a pretensão de promover a escritura de compra e venda com registro no Ofício de Imóveis competente em contrato de cessão de direitos entre particulares, em face de Companhia de Habitação Popular -COHAB, cuja compra e venda está devidamente comprovada ao primeiro cedente e integralizado o pagamento das parcelas, mormente pelo chamamento acautelatório dos anteriores cedentes na lide. do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- 3º Vara Cível, em que é apelante Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB - CT e apelado João Ferreira. (TJ-PR - AC: 6701128 PR 0670112-8, Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 12/04/2011, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 624) Assim, tenho deva prosperar a pretensão autoral, a fim de que seja averbado no registro de imóvel respectivo para que definitivamente se torne o autor proprietário do bem objeto da lide, imóvel este pelo qual firmou negócio jurídico e pagou integralmente o preço. A sentença, portanto, foi proferida de forma irrepreensível, amparando-se nos elementos probatórios coligidos, e em conformidade da jurisprudência do STJ. 4. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.