Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA PEREIRA DE SOUSA SANTOS ARAUJO
REU: FRANCAL CALCADOS - SÃO LUIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800634-65.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA PEREIRA DE SOUSA SANTOS ARAÚJO em face de FRANCAL CALÇADOS – SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora (ID 13875564) que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que afirma não reconhecer, resultante de erro na entrega de mercadoria a terceiro homônimo, o que lhe ocasionou abalo moral. A requerida, em contestação (ID 35404640), sustentou a existência de relação comercial entre as partes, afirmando que a própria autora teria efetuado o pagamento do débito, motivo pelo qual a inscrição seria legítima. Aduziu, ainda, que a negativação já fora retirada dos cadastros de inadimplentes. Réplica à contestação (ID 38476233). Ata da audiência de conciliação (ID 49139240). Ata da audiência de instrução (ID 72832252). Concluída a fase de instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de forma sucessiva, conforme documentos registrados sob os IDs 74599803 e 75930803. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de novas provas. Examinando detidamente os elementos coligidos ao processo, constata-se que a parte requerida não logrou comprovar a efetiva entrega da mercadoria à parte autora, limitando-se a acostar documentos que, embora demonstrem a existência de transação comercial, não evidenciam a regularidade da entrega. Com efeito, o recibo da mercadoria encontra-se assinado por terceira pessoa, identificada como MARIA DO ROSÁRIO P. DE ARAÚJO, estranha à relação jurídica estabelecida, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de que a contratação teria ocorrido de forma legítima e regular. De outro lado, o pagamento do débito em nome da autora não configura confissão de dívida, como pretende fazer crer a requerida, mas revela tão somente uma medida de urgência adotada para cessar os efeitos negativos da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Tal conduta não pode ser interpretada como reconhecimento de obrigação inexistente, mormente diante da falha da ré em demonstrar a efetiva entrega dos produtos. Diante desse contexto, resta cabalmente caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na indevida negativação do nome da consumidora, situação que configura ilícito civil e enseja a reparação por danos morais. O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os prejuízos advindos de sua conduta negligente, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano experimentado. Cumpre salientar que a própria demandada reconhece nos autos que a baixa da negativação foi efetivada após o pagamento, ainda antes do ajuizamento da presente demanda, de modo que o nome da autora já se encontra excluído dos cadastros restritivos de crédito. Todavia, tal fato não elide o dever de indenizar, haja vista que o dano moral consuma-se no exato momento da indevida inscrição, sendo irrelevante a posterior exclusão do apontamento, pois o abalo à honra e à reputação do consumidor se aperfeiçoa com a violação inicial. No que concerne ao quantum indenizatório, impõe-se que este seja fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia pedagógica da condenação. Deve a indenização atender simultaneamente ao caráter compensatório, em relação à vítima, e ao caráter punitivo-pedagógico, no tocante ao ofensor. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a necessidade de que o montante indenizatório guarde correspondência com a extensão do dano causado, evitando exageros e desproporções: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Distrato realizado entre as partes, mas não cumprido no prazo estipulado. Pagamento realizado sem correção monetária e juros. Condenação ao pagamento de juros e correção monetária e indenização por danos morais. Fixação do dano moral proporcional ao dano causado. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso inominado da parte requerida. (TJ-SP - RI: 10082282220208260009 SP 1008228-22.2020.8.26.0009, Relator.: Carla Kaari, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/09/2021) Diante das circunstâncias específicas do caso concreto — considerando-se a natureza do ato ilícito, a repercussão da inscrição indevida, a rápida exclusão da restrição e a condição das partes envolvidas —, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa, razoável e proporcional ao abalo experimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição indevida; Confirmar que o nome da autora já foi excluído dos cadastros de restrição ao crédito, determinando que a requerida se abstenha de nova negativação pelo mesmo fato; Condenar a ré FRANCAL CALÇADOS – SÃO LUÍS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros de mora de 1 (um)% ao mês desde a data da inscrição indevida. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí