Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.927,88
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
CNPJ
Autor
MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATIELLE DE FREITAS ROCHA
OAB/PI 10336·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
OAB/PI 11905·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
26/05/2025, 13:46
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 13:46
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
05/05/2025, 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
29/04/2025, 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
EXECUTADO: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, c
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801850-37.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo