Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDECI GONCALVES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800241-92.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID n. 80895829, alegando omissão e erro material na decisão atacada. Aduz o embargante que houve omissão e erro material uma vez que a referida decisão arbitrou juros de mora e correção monetária pautada desde o evento danoso. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022. Assim, o embargante aduz erro material na sentença quanto ao arbitramento do marco inicial do juros de mora e aplicação da correção monetária. Nesse sentido, verificando o dispositivo da sentença de id 80895829, observa-se que a incidência da correção monetária está pautada desde o arbitramento dos danos morais, o que já se está pedindo nos aclaratório, enquanto o juros de mora aplicável desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Logo, não observando qualquer omissão, contradição ou erro material na referida decisão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID n. 80895829. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes