Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCIS GIOCONDA SOUSA PANTA
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855381-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Francis Gioconda Sousa Panta em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Hipercard Banco Múltiplo S.A., Calcard S.A. – Instituição de Pagamento, Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A., Lojas Renner S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora sustenta encontrar-se em situação de insolvência civil, com o comprometimento da totalidade de seus rendimentos líquidos em decorrência de mútuos feneratícios, empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito contraídos junto aos réus. Narra a exordial que a soma dos descontos mensais supera sua capacidade de pagamento, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e de sua dignidade humana, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos em percentual de seus vencimentos e, no mérito, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. As instituições financeiras apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, a ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento legal, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente para modalidades não consignadas, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Houve realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 73795645). É o relatório. Decido. DA INSTAURAÇÃO DA FASE PROCESSUAL A controvérsia instaurada nos autos deve ser dirimida à luz do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. O instituto do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A legislação visa a garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo a renegociação em bloco das dívidas, desde que observados os requisitos de boa-fé na contração e a preservação do mínimo necessário à subsistência. Todavia, a aplicação deste instituto não é automática e irrestrita, exigindo análise criteriosa e individualizada da situação econômico-financeira do consumidor, bem como da natureza das dívidas contraídas. A mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova robusta acerca das despesas essenciais e da renda familiar global, não autoriza a intervenção estatal na autonomia da vontade e no ato jurídico perfeito. No caso em tela, a análise preliminar dos documentos indica que a autora possui renda bruta considerável (servidora pública/professora), o que demanda uma verificação mais aprofundada sobre a real afetação do mínimo existencial, conceito este que, embora indeterminado na lei, deve ser concretizado pelo magistrado com base na realidade socioeconômica da parte e nos parâmetros regulamentares vigentes. Neste ponto, impõe-se destacar a relevância do Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento. O referido diploma normativo estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Tal disposição possui impacto direto na análise da pretensão autoral, uma vez que parte expressiva do passivo da autora, conforme relatado na inicial e nos contracheques anexados, decorre justamente de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil. A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de configuração do superendividamento tem sido objeto de análise pelos Tribunais Pátrios, consolidando-se o entendimento de que tais dívidas, por possuírem regramento próprio e garantia específica, não se submetem, a princípio, à repactuação compulsória nos mesmos moldes das dívidas de consumo comuns, salvo demonstração inequívoca de que, mesmo excluídas tais parcelas, a subsistência do consumidor resta comprometida pelas demais obrigações. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por entender que a via eleita se mostra inadequada à tutela da pretensão da autora, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora, servidora pública, alegou situação de superendividamento em razão de sucessivos empréstimos consignados e pessoais, pleiteando a repactuação das dívidas para preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é juridicamente possível incluir empréstimos consignados no cálculo do superendividamento e na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do comprometimento do mínimo existencial, vedando sua inclusão nos processos de repactuação de dívidas fundados na Lei do Superendividamento. 4. A interpretação sistemática do art. 54-A, 2º, do CDC deve observar a regulamentação específica do Decreto nº 11.150/2022, de modo que os empréstimos consignados não podem ser computados para fins de apuração de superendividamento. 5. No caso concreto, a maior parte das dívidas do autor (R 4.055,95) decorre de contratos consignados, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de superendividamento e a aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 6. Além disso, as demais dívidas (não consignadas) somam apenas R 160,00, não demonstrando o comprometimento do mínimo existencial nem a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo. 7. A ausência de comprovação idônea do comprometimento do mínimo existencial e de inclusão apenas de dívidas admitidas pela lei especial justifica a manutenção da extinção do feito por ausência de interesse processual na modalidade adequação. 8. Precedentes do TJSP consolidam a orientação de que o procedimento de superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e que o reconhecimento do superendividamento depende da prova concreta da incapacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A configuração do superendividamento exige a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos. A ausência de tais requisitos acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual, na modalidade adequação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, h. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 00045439720248260004 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) Ainda sobre a temática, e considerando a necessidade de delimitação precisa do passivo passível de repactuação, deve-se observar que, embora os consignados possam eventualmente constar do plano global para fins de organização financeira, sua exclusão para fins de cálculo do comprometimento do mínimo existencial é mandatória por força do decreto mencionado. Sobre o tema: Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento. Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.150/2022: 4º, único, inciso I alínea h recomendação do CNJ nº 125/21 - art. 4º; CDC: arts. 54-A e 104-A. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004231-51.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025 (TJSP: Agravo de Instrumento 2006037-38.2025.8.26.0000; Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025.8.26.0000; Rel: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025. (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) Diante desse cenário jurídico, torna-se imprescindível que a autora demonstre, de forma cabal e documentada, que suas dívidas remanescentes (excluindo-se aquelas eventualmente quitadas, bem como as consignadas para fins de cálculo do limite) são capazes de comprometer seu mínimo existencial. A documentação acostada à inicial refere-se a uma situação fática pretérita (outubro de 2023), a qual pode ter sofrido alterações substanciais até a presente data. Ademais, a autora não apresentou nos autos um demonstrativo detalhado das despesas correntes do núcleo familiar, o que inviabiliza a aferição judicial da real necessidade da medida protetiva. A ausência de tais elementos probatórios impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, bem como o prosseguimento seguro do feito rumo à fase de revisão compulsória, sob pena de se proferir decisão com base em premissas fáticas incertas ou superadas.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição de superendividamento, mediante: a) esclarecimento acerca da composição da renda familiar global; b) comprovação de que sua renda mensal líquida, após os descontos relativos aos empréstimos consignados, é inferior ao mínimo existencial previsto em lei, demonstrando efetivo comprometimento financeiro apto a caracterizar o alegado estado de superendividamento; c) demonstração de que as dívidas objeto da presente demanda se enquadram no conceito de dívidas de consumo alcançadas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que não decorrem de produtos ou serviços de luxo de alto valor, tampouco se inserem nas hipóteses legais de exclusão previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo legal; d) apresentação de comprovantes de despesas, de modo a viabilizar a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina