Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800369-91.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. A parte Autora, qualificada como analfabeta funcional e beneficiária de proventos da Previdência Social, buscou a tutela jurisdicional para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123389275594, sob a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta, sem seu consentimento e sem a observância das formalidades legais cabíveis à sua condição de vulnerabilidade. Consequentemente, requereu a condenação do Réu à repetição em dobro do indébito, no valor total de R$ 6.007,98 (seis mil e sete reais e noventa e oito centavos), calculado com base nas 11 (onze) parcelas de R$ 273,09 (duzentos e setenta e três reais e nove centavos) descontadas indevidamente entre fevereiro e dezembro de 2020, além de compensação por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 36315097) foi instruída com documentos pertinentes à lide, notadamente o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 36315111), o qual confirmou a existência, a natureza ("Empréstimo por Retenção"), e a execução integral das 11 parcelas do contrato sub judice, vinculado ao Banco Bradesco, com inclusão em 26/01/2020 e valor principal de R$ 10.574,25. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 42669282 e ID 42669290), arguindo preliminares de conexão, carência de ação por ausência de extrato bancário indispensável e falta de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévia resistência administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 0123389275594 era um mero refinanciamento destinado à quitação de contratos prévios de crédito consignado (nº 366896194 e 373051705), e que o valor principal do mútuo, bem como o "troco" residual, foi devidamente creditado na conta corrente da própria Autora, sob a titularidade do Banco Bradesco (Agência 5803-3, Conta Corrente 3562-9), juntando o instrumento contratual e os extratos bancários para comprovar a movimentação financeira. Em Réplica (ID 79802711), a Autora refutou as teses defensivas e reiterou a nulidade do negócio, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, sob o argumento de que os extratos apresentados não se equiparavam a um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com código de segurança SPB, sendo insuficientes para comprovar a efetiva tradição do valor e, consequentemente, a perfectibilização do contrato de mútuo. Ato contínuo, intimadas as partes para especificarem provas, o Réu pugnou pela audiência de instrução para oitiva pessoal da Autora, enquanto a Autora, por seu turno, informou expressamente que não possuía mais provas a produzir e requereu o imediato julgamento antecipado da lide (ID 81073093). Vieram os autos conclusos, encontrando-se o processo apto para a decisão de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que define as instituições financeiras como fornecedoras de serviços. Destarte, a responsabilidade do Réu é objetiva, lastreada na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que impõe à instituição o dever de zelar pela segurança e legalidade de suas operações. Consequentemente, a inversão do ônus da prova, determinada pela hipossuficiência técnica e material da Autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, onera o Banco Réu a comprovar a regularidade da contratação. Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas pelo Réu. A ausência de juntada de extrato bancário não configura inépcia da inicial, pois a Autora instruiu o feito com o extrato de empréstimos consignados (INSS) que demonstra o fato constitutivo de seu direito (os descontos impugnados). Da mesma forma, o interesse de agir está presente, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à Justiça, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, ficando a resistência claramente demonstrada com a apresentação da contestação. O cerne da controvérsia reside na validade formal e material do contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) frente à condição de analfabeta da Autora. É incontroverso que a contratação de mútuo por pessoa não alfabetizada exige formalidades rigorosas, estabelecidas pelo ordenamento jurídico exatamente para proteger o hipossuficiente. Embora o Código Civil, em seu artigo 595, trate especificamente do mandato, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a contratação de mútuo feneratício com pessoa analfabeta exige a adoção de cautelas especiais, como a formalização por instrumento público ou por procurador constituído por instrumento público, ou ainda por assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme a melhor exegese protetiva. No presente caso, o instrumento contratual anexado pelo Banco Réu (ID 42669289) não demonstra categoricamente o cumprimento de todas estas formalidades, exibindo apenas o que parece ser a impressão digital da Autora. A mera apresentação de um contrato privado com impressão digital, sem a prova inequívoca do pleno conhecimento e manifestação de vontade mediante as solenidades exigidas, revela-se insuficiente para conferir validade formal ao negócio jurídico celebrado com uma pessoa analfabeta. A presunção de nulidade, ou de vício de consentimento, milita em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao fornecedor comprovar, de forma cabal, a observância de tais requisitos. O não atendimento a este encargo probatório implica o reconhecimento da nulidade formal da avença. Reforça-se esse entendimento a tese da Autora, respaldada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Embora o Réu tenha argumentado que, por se tratar de um refinanciamento efetuado dentro da mesma instituição financeira, a comprovação ocorre através do extrato de conta corrente demonstrando a movimentação interna e a quitação dos contratos anteriores, a prova material acostada (extrato de ID 42669288) não especifica de maneira clara e insofismável o crédito do valor total do mútuo (R$ 10.574,25), mas apenas um lançamento de R$ 350,00 CR como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", além de lançamentos genéricos de liquidação de contratos anteriores. Dada a exigência rigorosa de comprovação da efetiva tradição, essencial para a perfectibilização de contratos de mútuo, a falta do documento usualmente utilizado para transferências interbancárias (TED/DOC com código SPB) ou de um demonstrativo contábil interno que ateste o crédito do valor líquido de R$ 10.574,25 em favor da demandante de forma inquestionável, conjugada com a nulidade formal pela inobservância do rigor necessário para contratos com analfabetos (art. 595, CC), conduz ao reconhecimento da irregularidade e da nulidade integral do contrato nº 0123389275594. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo em comento, exsurge o direito da Autora à restituição dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Os descontos, no importe de R$ 273,09 por parcela, ocorreram durante 11 meses, de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020. O montante total descontado é de R$ 3.003,99 (três mil e três reais e noventa e nove centavos). A Autora pleiteia a repetição em dobro do valor. Sobre este ponto, deve-se observar a orientação vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o qual estabeleceu, em sua modulação de efeitos, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), por independer da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente será aplicada aos casos de cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30 de março de 2021. Uma vez que todos os descontos questionados na petição inicial (período de 02/2020 a 12/2020) efetivaram-se em momento anterior a 30 de março de 2021, a repetição deve ocorrer na forma simples. Portanto, o Réu deve restituir o valor de R$ 3.003,99 (três mil e três reais e noventa e nove centavos). O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). A despeito da irregularidade formal do negócio e da condenação à repetição do indébito, sobressai o fato de que a Autora anuiu com a liquidação de contratos anteriores e, evidentemente, utilizou-se, de forma direta ou indireta, do valor principal do empréstimo. O Banco Réu alegou ter havido um refinanciamento que liquidou dívidas pretéritas e que o valor inerente ao novo mútuo, R$ 10.574,25 (conforme extrato INSS de ID 36315111), foi disponibilizado à Autora, seja na forma de quitação de débitos anteriores e/ou de "troco" creditado em conta. O acolhimento simultâneo do pleito de nulidade do contrato e da repetição integral dos valores descontados, sem o devido abatimento ou compensação do capital que foi efetivamente disponibilizado ou utilizado para quitar débitos anteriores em favor da Autora, configuraria um enriquecimento sem causa da demandante, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É imperioso o retorno das partes ao status quo ante. Assim, reconhece-se o direito do Réu de compensar o valor principal do mútuo, qual seja, R$ 10.574,25 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), do montante total a ser restituído à Autora a título de repetição do indébito. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desembolso pela instituição até a data da compensação. Em que pese a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, culminando na declaração de nulidade do contrato, o mero desconto indevido de parcelas que culminam na liquidação e restituição dos valores, por si só, não configura o dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria necessária a prova de violação grave a direito da personalidade, capaz de gerar sofrimento ou abalo que extrapole o mero dissabor do cotidiano, o que não foi demonstrado nos autos a justificar a indenização pleiteada. Ademais, a prova da utilização e do benefício econômico do valor emprestado ou refinanciado pela Autora mitiga o argumento de dano moral decorrente do substancial prejuízo causado pelos descontos, porquanto o valor das parcelas era correspondente a uma dívida de fato contraída e utilizada em seu favor. O contexto probatório revela que a Autora, embora tenha tido seus proventos indevidamente onerados em função de um negócio formalmente nulo, se beneficiou economicamente do capital. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a simples ocorrência de contratação fraudulenta, quando o mutuário permanece com os valores creditados, não enseja a presunção de dano moral, exigindo-se a demonstração de maiores consequências ou desdobramentos lesivos.
No caso vertente, não houve prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, nem de comprometimento da subsistência da autora em grau que justifique a reparação extrapatrimonial. Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, indefiro o pleito de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, e em razão da fundamentação jurídica exaustivamente delineada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123389275594. b) Condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A. à repetição simples do indébito, devendo restituir à Autora o valor de R$ 3.003,99 (três mil e três reais e noventa e nove centavos), referente às 11 (onze) parcelas de R$ 273,09 descontadas entre fevereiro e dezembro de 2020. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) Indefiro o pleito de indenização por danos morais. d) Determinar a compensação deste valor a ser restituído (item 'b') com o valor principal do mútuo que foi creditado ou utilizado em benefício da Autora (seja para quitação de débito anterior ou recebimento de troco), no montante de R$ 10.574,25 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 368 do Código Civil. Sobre o valor a compensar (R$ 10.574,25) incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que o recurso foi disponibilizado ou utilizado (21/01/2020), até a data da compensação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (o saldo resultante da compensação, se houver saldo positivo em favor do Réu), ou sobre o valor atualizado da causa, o que for maior (se o saldo líquido for zero ou negativo). Condeno a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, no entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas pelo prazo legal, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves