Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP
REU: MARIELLE MIRANDA DE MORAIS RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801298-64.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA (CNPJ nº. 05.379.062/0001-70) em face de MARIELLE MIRANDA DE MORAIS (CPF nº. 046.563.803-18), ambos já devidamente qualificados. Infere-se dos autos que foi determinado por este juízo o bloqueio do valor de R$ 8.917,58 (oito mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), tendo sido bloqueado parcialmente a quantia de R$ 5.854,33 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), ID 92975682. A referida constrição recaiu sobre as seguintes instituições: Caixa Econômica Federal (R$ 5.706,71), Banco do Brasil (R$ 131,81) e Nu Pagamentos - IP. (R$ 15,81). Ato contínuo, por meio das manifestações sob ID 92806666 e ID 92795707, a parte executada requereu o desbloqueio do valor realizado nos autos, em razão do caráter alimentar da quanta constrita. Decido. Tendo em vista o teor da manifestação sob ID 92806666 e a documentação que a acompanha, verifica-se que o bloqueio de valores realizado na Caixa Econômica Federal (R$ 5.706,71), ID 92975682, Protocolo Sisbajud: 20260062353984), recaiu sobre salário/proventos da devedora. Para comprovar a origem alegada a executada juntou aos autos declaração de trabalho e autorização de portabilidade (ID 92795726 e ID 92810226). Por sua vez, são, via de regra, impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, na forma do art. 833, IV, do CPC. Ademais, não se trata de execução que vise satisfazer direito alimentar. A despeito da possibilidade da relativização da regra referente à impenhorabilidade de verbas salariais para abranger dívida não alimentar (STJ - REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017), entende-se não ser aplicável ao caso concreto. Assim, revela-se desarrazoado e desproporcional manter o bloqueio na conta da parte executada, além de entender que a medida comprometeria a sua subsistência e de sua família. Para ilustrar, cite-se o precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de verba salarial somente é admitida para o fim de pagamento de valores de caráter alimentar, do que não se cogita a hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão guerreada que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078117397, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/09/2018). No tocante aos demais valores constritos, a insurgência não prospera. A peticionante se limitou a deduzir alegações de cunho marcadamente genérico no sentido de que os valores penhorados no Banco do Brasil e Nu Pagamentos teriam caráter alimentar, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Nesse contexto, há de se reconhecer que a devedora incorreu em omissão, devendo arcar, por conseguinte, com as respectivas consequências.
Ante o exposto, desconstituo parcialmente o bloqueio de valor realizado nos autos, ID 92975682, Protocolo Sisbajud:20260062353984, de R$ 5.706,71 (cinco mil, setecentos e seis reais e setenta e um centavos), junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, diante do bloqueio de valor ínfimo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Atos necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.