Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA GICUNDOS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Pereira Gicundos ajuizou ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Losango S.A. e Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas, todos qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a autora que o cerne da presente liça não é a discussão acerca da licitude das causas ensejadoras da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim a notificação prévia. Aduziu que não foi notificada acerca da inscrição. Pugnou pela concessão de tutela e no mérito a procedência do pedido. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 11895548 e seguintes. Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido. ID 11898390 Citado, os Requeridos apresentaram contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade Conforme cediço, o órgão mantenedor do banco de dados é o responsável pela notificação prévia do consumidor e, não o fazendo, responde pelos prejuízos causados em decorrência de sua omissão. Neste diapasão, temos que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelas Federações e Câmaras de Dirigentes Lojistas Brasileiras, sendo que, o SPC Brasil é o órgão que centraliza, na qualidade de processador de dados, os Serviços de Proteção ao Crédito do país Tecida essa premissa inicial, tenho que a matéria não comporta mais discussão desde o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.061.134/RS, que tramitou sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C, §7º, do revogado Código de Rito de 1973). Com efeito, o Colendo Sodalício sedimentou o entendimento de que A responsabilidade pela ausência de notificação prévia é tanto da entidade que divulga a informação quanto da entidade que efetiva o cadastro, de tal sorte que a entidade que reproduz ou mantém o cadastro com permuta de informações constantes de outros bancos de dados igualmente ostenta legitimidade para ser demandada em ações indenizatórias. Alinhando-se à Corte Infraconstitucional, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota idêntico posicionamento, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CNDL (SPC BRASIL). LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. ART. 43, § 2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas em ação que pleiteia a indenização por danos morais decorrentes de ausência de comunicação prévia à inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 3. Por tais razões, diante da falha na prestação do serviço, uma vez que a apelada não comprovou a notificação prévia da apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, reconheço o direito da Autora/Apelante ser indenizada pelos danos morais sofridos. 4. Apelação conhecida. No mérito, provida. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-33.2018.8.18.0045. 3ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Julgado em 23/04/2021) Neste norte, tenho que a alegação de falta de condição para o regular desenvolvimento da ação não merece prosperar, razão pela qual reafirmo a legitimidade do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) para figurar no polo passivo da relação processual. Superada a questão processual, passo a analisar a celeuma posta em debate. Do mérito Quanto ao mérito, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, a ser comunicada por escrito. A teor da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No caso concreto, verifico que a alegação do autor é desprovida de verossimilhança. Há nos autos a prova de envio de notificação em 14/01/2020 (ID 17789496), anterior à disponibilização da inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 01/02/2020. De acordo com os documentos supra mencionados, a informação contida no SPC seria proveniente do não pagamento de dívida com o Banco Losango Em outras palavras, os documentos juntados demonstram o cumprimento da exigência no que se refere à anotação realizada pelo SPC Brasil, reproduzida pela requerida Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas, que não tem, por outro lado, responsabilidade pela existência ou não do crédito, ou mesmo erro nas informações repassadas pelo credor. O envio da notificação sem aviso de recebimento em nada altera a sorte da demanda, conforme decidido no REsp. 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: “NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR. Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. – Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR (...) Recurso especial improvido. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ - 2ª Seção, REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009)”. Aliás, conforme orientação da Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0820099-50.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, § § 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio