Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800846-30.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual a parte exequente apresentou cálculo no importe de R$ 103.403,27. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que já teria realizado pagamentos no curso do feito, requerendo o reconhecimento da inexistência de saldo remanescente, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade do cumprimento de sentença, a ausência de quitação integral e o prosseguimento dos atos executivos até a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, o excesso de execução. Ainda, conforme o §4º do referido dispositivo, quando alegado excesso, incumbe ao impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão parcial ao executado. Com efeito, embora não se acolha a tese de quitação integral da obrigação, constata-se que devem ser abatidos do montante executado os valores já pagos pelo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A parte exequente indicou como valor executado a quantia de R$ 103.403,27. Por outro lado, restou demonstrado que o executado já realizou pagamentos que totalizam R$ 70.505,29, os quais devem ser deduzidos do débito exequendo. Assim, efetuado o abatimento dos valores já pagos, remanesce saldo devido no importe de: R$ 103.403,27 - R$ 70.505,29 = R$ 32.897,98. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor já adimplido, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 32.897,98, sem prejuízo de posterior atualização, se cabível, na forma do título executivo judicial. Ressalte-se que o pagamento parcial não extingue a execução, pois a extinção somente se justifica quando satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, não procede o pedido de reconhecimento de inexistência de saldo devedor. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do CPC que a impugnação não impede, em regra, a prática dos atos executivos, salvo se houver garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso, embora tenha sido reconhecido excesso parcial, subsiste saldo devedor em favor da exequente, razão pela qual não se mostra adequado suspender integralmente o cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir pelo valor ora reconhecido como devido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores já pagos pelo executado, fixando como saldo remanescente devido a quantia de R$ 32.897,98, sem prejuízo de atualização posterior, se cabível. Por consequência: INDEFIRO o pedido de reconhecimento de quitação integral da obrigação; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo integral da impugnação; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 32.897,98, abatidos os valores já pagos pelo executado, no importe de R$ 70.505,29; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando o valor ora fixado, bem como os critérios estabelecidos no título executivo judicial; Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Ademais, a teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.Precedente.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, considerando o entendimento supra, e o acolhimento apenas parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente