Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GARCES SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA FRANCISCO GARCÊS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR concernentes a suposta dívida em face de BANCO SANTANDER S.A, pretendendo a exibição de contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes. Decisão do ID. 86207772 deferiu a liminar pretendida. Devidamente citada, a ré apresentou a documentação solicitada e impugnou o pedido de condenação em honorários (IDs. 86600673 e seguintes). Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou réplica do ID. 90605762. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. O referido procedimento carece de caráter contencioso, mesmo em casos em que a prova produzida possa assumir efeitos litigiosos em futura ação. Não tendo caráter contencioso, não se admite defesa ou recurso, nos termos do art. 382, §2° e 4° do CPC, e, não havendo pretensão resistida, como é o caso dos autos, inexiste condenação da parte adversa em verbas sucumbenciais. No caso em tela, o banco réu exibiu os documentos solicitados, assim, é de ser dado por findo o procedimento. Não há litígio ou resistência a justificar a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentido também já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando como satisfeita a obrigação e, em consequência, como exibido os documentos. Com a exibição, fica o réu isento do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotação de baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828268-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]