Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, FERNANDO JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado indevidamente imputado à autora, determinando seu cancelamento, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorreu requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00. Após o falecimento da apelante, houve a regular substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença em razão da contratação indevida de empréstimo consignado em nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o grau de culpa do agente, a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 4. O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade da falha do banco, da condição de hipossuficiência da consumidora e da finalidade pedagógica da sanção. 5. A majoração para R$ 3.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais estabelecidos, sem causar enriquecimento indevido da parte e preservando o equilíbrio da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as condições pessoais e econômicas das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A contratação indevida de empréstimo consignado configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação moral autônoma. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024), 944 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801414-55.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação interposta por IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Em suas razões, a parte autora defendeu a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Num primeiro momento, esta Relatoria deferiu a sucessão processual por ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE e outros, bem como recebeu o recurso nos seus efeitos legais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação (recorrente originária), porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de majoração da indenização por dano moral fixada na origem. Dano moral Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização do dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora