Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura à rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura à rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que constem duas testemunhas e a impressão digital da contratante, implica inobservância do art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. A nulidade do contrato afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, pois se trata de relação de consumo com lesão de trato sucessivo, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. A repetição do indébito deve observar a forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida sem observância da boa-fé objetiva caracteriza ilícito suficiente para ensejar a devolução em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O dano moral é presumido diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, violando direito de personalidade e afetando sua dignidade, sendo devida a compensação fixada em R$ 5.000,00, em valor adequado à reprovabilidade da conduta e às circunstâncias do caso. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou configurada conduta processual desleal por parte da Apelante. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao Apelado, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura à rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que acompanhado de impressão digital e duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito, nas relações de consumo, deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. O dano moral é presumido nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo firmado com pessoa analfabeta. A ausência das formalidades legais em contrato com analfabeto não atrai decadência, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 398, 405, 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 86, parágrafo único, 927, V, 932, V, e 1.011, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800798-46.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto de Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24397455), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24397457), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, em razão da inobservância das formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24397460, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 26291200, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO Ab initio, aduz o Apelado, nas contrarrazões recursais, aduz que a anulabilidade do contrato em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, é vício formal e, de acordo com o art. 178, II, do CC, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para o requerimento da anulação, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a inexistência do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Nesse contexto, a pretensão do Apelado não se amolda ao art. 178, II, do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477, do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, in litteris: “Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, às razões do Apelante não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC. Tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso, dos autos o Banco embora tenha acostado aos autos o contrato (id nº 24397433), objeto da demanda, contudo verifica-se que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada com a aposição da sua impressão digital, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, ausente à assinatura “à rogo”, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do apelado que realizou contrato de empréstimo com parte analfabeta, sem observância dos requisitos entabulado no art, 595, do CC, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, contudo, de forma dobrada, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante o valor de R$ 997,27 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na forma dobrada. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) Condenar o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 977,27 (novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e d) Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.