Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAVID DE SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802276-85.2025.8.18.0076 m-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a parte Requerente alega, em síntese, abusividade em contratos de cartão de crédito consignado. Sustenta que houve descontos acima da margem legal de 10% prevista para essa modalidade, resultando em comprometimento excessivo de sua renda e situação de superendividamento. Requer a declaração de nulidade contratual, repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de liminar fundamenta-se na alegação de prática abusiva pela ré, ao ultrapassar o limite da margem consignável. Contudo, em sede de cognição sumária, os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade do contrato ou a ocorrência de vício de consentimento. Há necessidade de contraditório e dilação probatória para examinar a validade dos cálculos, a base da margem consignável e eventual abuso. Embora o autor alegue risco de dano irreparável, os descontos discutidos já vinham ocorrendo há meses, não havendo urgência absoluta que justifique decisão sem ouvir a parte contrária. Ademais, a suspensão imediata poderia implicar risco de irreversibilidade, violando o art. 300, §3º, CPC. Assim, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais para deferimento da liminar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO