Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA, MARGARIDA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA, ANDRE EDUVIRGEM DE MACEDO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824352-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA, MARGARIDA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA e ANDRE EDUVIRGEM DE MACEDO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Após a apresentação da defesa e da réplica à contestação, foi certificado que RAIMUNDO NONATO DE PINHO FILHO veio a óbito em 02.11.2022, tendo sido requerida a sua exclusão do polo ativo da demanda (ids 24200617, 25597419, 46184662 e 50579974). Os autos foram feitos conclusos, tendo sido devolvido à serventia judiciária unicamente para excluir RAIMUNDO NONATO DE PINHO FILHO do polo ativo da demanda e fazer os autos conclusos para sentença (id 59376900). O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo em vista os termos do Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024 (id 70975777). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a devolução dos autos a este Juízo Auxiliar elencando que não foi declarado o encerramento da fase instrutória no presente feito (id 81743287). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinado a devolução dos autos a este Juízo Auxiliar elencando que não foi declarado o encerramento da fase instrutória no presente feito, vê-se que, conforme destacado na decisão interlocutória de id 70975777, no despacho de id 59376900 o Juízo originário do feito havia determinado a conclusão do feito para sentença, tendo os autos sido feitos conclusos nesta oportunidade para excluir RAIMUNDO NONATO DE PINHO FILHO do polo ativo da demanda. Vê-se, portanto, que o feito se amolda ao disposto no art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, devendo, portanto, retornar ao Juízo originário, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Ademais, em hipótese de eventual suscitação de conflito de competência, ela deverá se dar pelo Juízo da competência declinada, ou seja, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme dispõe o art. 268, parágrafo único, do Regimento Interno deste TJPI (Resolução TJPI nº 02/1987). Em razão disso, determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para seu regular prosseguimento, mantendo os termos da decisão interlocutória de id 70975777. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07