Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: KAZAN VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004386-69.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão do leilão formulado pela executada, referente ao imóvel matriculado sob nº 9.678 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, designado para hasta pública em 23/02/2026. I – SÍNTESE PROCESSUAL O imóvel foi inicialmente avaliado e homologado em R$ 850.000,00, conforme decisão de ID 76339477. Posteriormente houve reavaliação, constando no edital o valor de R$ 1.100.000,00, com publicação em 12/01/2026. O Banco do Nordeste do Brasil S/A habilitou-se como credor hipotecário, requerendo reserva do produto da arrematação. O edital prevê 1º leilão por 100% da avaliação e 2º leilão por 50%. Consta nos autos que houve arrematação anterior por Cesar Augusto Silva Meneses, posteriormente desconstituída em razão de sua desistência. A executada sustenta vícios no edital, ausência de intimação sobre cálculo atualizado e risco de alienação por preço vil. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de contraditório sobre o cálculo Na decisão de ID 76339477 foi determinada a apresentação de cálculo atualizado e intimação das partes. Não há demonstração concreta de prejuízo processual apto a ensejar nulidade (art. 282 do CPC). Eventual controvérsia quanto ao quantum pode ser arguida em momento oportuno, não constituindo óbice à expropriação. A executada foi regularmente citada no início do processo e exerceu plenamente o contraditório ao apresentar embargos à execução, ocasião em que pôde impugnar a existência, exigibilidade e valor da dívida. Superada essa fase cognitiva, consolidou-se a obrigação exequenda, estando o feito em regular andamento desde o ano 2000. A atualização do débito não constitui novo título nem reabre discussão sobre o mérito da execução, tratando-se apenas de evolução aritmética decorrente da incidência de juros e correção já reconhecidos. Não há exigência legal de remessa automática dos cálculos à Contadoria Judicial, que não atua como perito das partes nem como instância revisora obrigatória de todo demonstrativo apresentado pelo exequente, mas apenas como órgão auxiliar do Juízo em hipóteses específicas determinadas judicialmente. Tampouco há que se falar em abertura de novo prazo de impugnação nesta fase expropriatória, pois eventual alegação de excesso deveria ter sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão. Ademais, a executada não demonstrou erro concreto ou prejuízo efetivo, limitando-se a alegações genéricas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade capaz de comprometer o regular prosseguimento da execução. Dos Vícios do Edital do leilão e da Alegação do preço Vil Verifica-se nos autos que o EDITAL foi devidamente Publicado no DJEN. O advogado cadastrado pela parte executada foi devidamente mencionado no EDITAL publicado em 12/01/2026, conforme se constata no anexo. Tal publicação do edital já supre eventual intimação a ser efetuada pelo Cartório. O art. 889, I do CPC é bem claro ao informar ser desnecessária a intimação pessoal do executado acerca das datas de realização do leilão judicial quando este estiver representado por advogado nos autos. Quanto a alegação de preços vil, o propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. O edital observa o limite legal previsto no art. 891 do CPC, fixando o mínimo de 50% da avaliação para o segundo leilão. O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece como referência objetiva o patamar de 50% da avaliação, o que será avaliado somente após o leilão. A mera possibilidade abstrata de arrematação por valor inferior ao desejado pela executada não autoriza a suspensão preventiva da hasta. Eventual arrematação por preço manifestamente desproporcional (menor que 50% da avaliação) poderá ser analisada à luz do art. 903, §1º, I, do CPC. Do Leilão marcado para Fevereiro e Da Ausência do valor do Débito no EDITAL O art. 887, §1° do CPC informa que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O presente edital foi publicado em 12/01/2026 e o leilão marcado para 23/02/2026. Portanto, transcorrido mais de 5 dias previstos na legislação vigente. O art. 886 descreve que o edital de leilão deve conter, obrigatoriamente, a descrição do bem, o valor da avaliação, o local, data e condições de pagamento, bem como a existência de ônus. A lei não impõe como requisito de validade do edital a indicação do valor atualizado da dívida executada. A finalidade do leilão é a alienação do bem penhorado pelo maior lance possível, e não a quitação automática do débito pelo valor exato nele indicado. O arrematante não assume a dívida do executado. O que ocorre é que ele adquire o bem e o produto da venda é destinado à satisfação do crédito conforme a ordem de preferência (art. 908 do CPC). Assim, o valor da dívida é juridicamente irrelevante para a formação do lance. Tratando-se de processo público e o valor atualizado do débito encontra-se nos autos, podendo ser consultado a qualquer momento pelos interessados. Portanto, não há qualquer ocultação de informação, tampouco prejuízo concreto demonstrado. Da avaliação do bem Em decisão houve a homologação do valor de R$ 850.000,00 do leilão que foi posteriormente anulado. A reavaliação posterior para R$ 1.100.000,00 consta no edital publicado em 12/01/2026 e decorre da própria determinação judicial de reavaliar bens cuja avaliação superasse dois anos. A divergência de valores, por si só, não configura nulidade, inexistindo prova técnica que demonstre subavaliação ou vício formal. Da existência de credor hipotecário (Banco do Nordeste) O Banco do Nordeste do Brasil possui hipoteca regularmente registrada e pleiteou habilitação de crédito. A existência de hipoteca em favor do Banco do Nordeste foi expressamente indicada no edital, com menção ao registro correspondente na matrícula do imóvel. Isso atende plenamente ao art. 886, VI, do CPC, que exige a indicação dos ônus reais incidentes sobre o bem. A finalidade da norma é dar ciência aos interessados quanto à existência de gravames, e não detalhar a extensão exata do crédito garantido. Tal circunstância não impede o leilão, apenas assegura reserva do produto, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Quanto à omissão do débito milionário alegado, o que a legislação exige é que o edital informe os ônus reais que recaem sobre o bem, o que foi feito mediante a indicação da hipoteca regularmente registrada na matrícula. O art. 886 do CPC não impõe a obrigação de discriminar o valor atualizado do crédito do credor hipotecário, mas apenas a existência do gravame, para ciência dos interessados, conforme inciso VI a seguir descrito: menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Da Impossibilidade de Satisfação dos Créditos A alegação de inviabilidade prática da expropriação não procede. O imóvel foi regularmente avaliado por valor expressivo e encontra-se hipotecado como garantia real de obrigações assumidas pela executada. O credor hipotecário (BANCO DO NORDESTE), inclusive, já se manifestou nos autos, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da hasta. A circunstância de existirem múltiplos credores e de o valor da alienação eventualmente não ser suficiente para quitar integralmente todas as dívidas não torna o leilão juridicamente inviável. Ao contrário, essa é situação típica de concurso de credores, disciplinada pelo art. 908 do CPC e pelas regras de preferência do direito material. O princípio é simples: o bem responde pelas dívidas até o limite do valor obtido na alienação. Caso o produto da arrematação seja inferior ao montante global dos débitos (principal e encargos), os credores serão pagos segundo a ordem legal de preferência, podendo não haver saldo para credores posteriores ou quirografários. Essa insuficiência não invalida a expropriação, apenas limita o alcance da satisfação creditícia. A inviabilidade jurídica do leilão somente se configuraria se demonstrado risco concreto de alienação por preço vil, nos termos do art. 891 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que o edital observou o limite mínimo legal de 50% da avaliação no segundo leilão. A eventual insuficiência do valor para quitação integral dos débitos é consequência econômica da situação patrimonial do executado, e não vício do procedimento. Portanto, a existência de concurso de preferências não impede a alienação judicial, tampouco exige detalhamento no edital acerca da ordem de pagamento, pois tal definição ocorrerá oportunamente, após a arrematação, no momento da destinação do produto da venda. Da exclusão do antigo arrematante do cadastro dos autos Consta nos autos que Cesar Augusto Silva Meneses figurou como arrematante em leilão anterior, tendo posteriormente manifestado desistência, sobrevindo a determinação de novo leilão. Com a perda da condição de arrematante e inexistindo qualquer vínculo jurídico atual com o feito executivo, não subsiste fundamento para sua permanência no polo de interessados do cadastro processual. Assim, mostra-se adequada a exclusão de Cesar Augusto Silva Meneses (interessado) e seu patrono Leandro Coelho Carvalho (OAB/PI 11096), do cadastro de partes/interessados do sistema PJe, evitando-se intimações indevidas e tumulto processual. III – CONCLUSÃO O feito tramita desde o ano 2000, impondo-se a observância dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Não se verifica vício grave apto a justificar a suspensão da hasta designada. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão; Determino o regular prosseguimento da hasta pública na data designada; Consigne-se, quando da homologação da arrematação, a existência de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil, assegurando-se a reserva do crédito nos termos do art. 908, §1º, do CPC; DETERMINO a exclusão do cadastro processual de CESAR AUGUSTO SILVA MENESES e de seu advogado LEANDRO COELHO CARVALHO (OAB/PI 11096), por ausência de interesse jurídico atual no feito, certificando-se nos autos; Proceda a Secretaria às devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina