Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM IDOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VENDA CASADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Ferreira da Silva, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo pessoal firmado com consumidor idoso e hipervulnerável, com base em vício de consentimento e prática abusiva, e determinando restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de inovação recursal (tese de venda casada), obscuridade sobre a existência de relação contratual com cartão de crédito, omissão sobre a aplicação das Súmulas 18 do TJPI e 385 do STJ, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de inovação recursal, ausência de relação contratual com cartão de crédito e aplicação de súmulas; e (ii) definir se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada embargada apresenta fundamentação clara e coerente, tendo reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo pessoal diante da ausência de consentimento válido e informado do consumidor idoso e hipervulnerável, sem necessidade de caracterização formal de “venda casada”, a qual foi analisada como consequência da conduta abusiva constatada, não configurando inovação recursal. 4. A obscuridade apontada quanto à suposta relação contratual com cartão de crédito não se verifica, uma vez que o fundamento decisório do acórdão baseia-se na ausência de informação adequada e vício de consentimento, independentemente da natureza do produto financeiro contratado. 5. A alegada omissão quanto à Súmula 18 do TJPI é afastada, pois, embora reconhecida a liberação dos valores, o acórdão considerou inválido o contrato por vício de vontade, tornando inaplicável o referido enunciado. 6. Também não se constata omissão quanto à Súmula 385 do STJ, pois a decisão afastou sua aplicação ao considerar que a negativação decorreu de contrato nulo, sendo possível a indenização por dano moral, mesmo diante de inscrições preexistentes. 7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da causa, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não enfrentamento literal de argumentos quando a matéria é suficientemente analisada na fundamentação da decisão. 2. A caracterização de vício de consentimento e prática abusiva independe da natureza exata do produto financeiro contratado. 3. A declaração de nulidade do contrato afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, sendo cabível a indenização por dano moral mesmo diante de outras anotações legítimas nos cadastros restritivos. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão é incabível e não autoriza sua acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 373, I; CF/1988, art. 5º, X e LV; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, ApCív nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 28.07.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.072/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801670-58.2022.8.18.0045
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, ora embargada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IDOSO. VULNERABILIDADE ACENTUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alegava não ter contratado empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e inscrição em cadastros de inadimplentes. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base na documentação apresentada pela ré e afastou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta ter havido imposição abusiva de contratação de empréstimo pessoal sem o devido esclarecimento, caracterizando venda casada e vício de consentimento, além de requerer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e prática abusiva na contratação de empréstimo pessoal com consumidor idoso e hipervulnerável, especialmente diante da possibilidade de contratação mais vantajosa de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo pessoal com juros elevados por pessoa idosa e semianalfabeta revela acentuada vulnerabilidade do consumidor, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a prestação adequada e clara das informações, conforme estabelece o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de demonstração de consentimento válido e esclarecido, somada ao fato de que o autor teria acesso ao crédito consignado — modalidade que oferece taxas de juros significativamente inferiores — evidencia a prática abusiva. A lógica contratual revela-se incompatível com os interesses do consumidor, indicando vício de consentimento e conduta em afronta ao princípio da boa-fé. 5. Não é razoável presumir que um aposentado de baixa renda optaria, de forma voluntária e consciente, por um empréstimo pessoal com custos mais onerosos quando teria direito a crédito consignado com encargos substancialmente mais baixos. Tal circunstância reforça a tese de induzimento ou falta de informação adequada no momento da contratação. 6. Diante da inércia da instituição financeira em demonstrar a regularidade do consentimento e a inexistência de induzimento ou imposição, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado. 7. Reconhecida a ilegalidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidenciada pela instituição financeira ao impor encargos abusivos sobre verba de natureza alimentar. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com posterior negativação do nome do autor, constitui violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais, a ser fixada em valor razoável, com observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal com consumidor idoso e hipervulnerável exige consentimento livre, informado e adequadamente demonstrado. 2. A imposição ou indução de contratação de produto ou serviço mais oneroso em detrimento de opção mais vantajosa configura prática abusiva e acarreta a nulidade do contrato. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário e a posterior negativação do nome do consumidor configuram dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000191145234001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 29.01.2020; TJ-AM, AC 0636177- 98.2015.8.04.0001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, j. 17.09.2017. (Id. Num. 25693221). A embargante (minuta ao Id. Num. 25901239) sustenta, em síntese, que: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a flagrante inovação recursal consistente na tese de "venda casada", não suscitada na petição inicial, contrariando o art. 329 do CPC; ii) há obscuridade e contradição quanto à existência de relação contratual envolvendo cartão de crédito, já que a Crefisa não atua neste ramo; iii) o julgado se baseou em prova inexistente e inverídica, violando o ônus da prova (CPC, art. 373, I; iv) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI, que trata da comprovação da transferência dos valores; v) também deixou de se manifestar sobre a Súmula 385 do STJ, que veda danos morais quando há inscrição preexistente válida; vi) pretende-se o prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 421 do CC, 927 e 373, I, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC), para fins de viabilizar recurso às instâncias superiores. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios. VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço dos aclaratórios. Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do art. 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v.g. AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018), o que não é o caso, conforme será fundamentado a seguir. Passo ao exame das questões suscitadas em aclaratórios. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Dito isto, em relação ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). No que toca ao vício da obscuridade, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g. EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Ademais, quanto à contradição, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). Dito tudo isto, da leitura atenta do julgamento colegiado, entendo que inexistem qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Explico. O acórdão embargado, quando lido em sua melhor luz e considerado em sua inteireza, revela fundamentação densa e coerente. Nele, esta Câmara Especializada Cível reconheceu que a relação contratual estabelecida entre as partes envolveu um consumidor idoso, em situação de hipervulnerabilidade, cuja condição exigia especial cautela por parte da instituição financeira contratante. Com feito, constatou-se que, embora o consumidor tivesse acesso à modalidade de crédito consignado — notoriamente mais vantajosa em termos de encargos financeiros —, foi induzido ou, ao menos, não suficientemente esclarecido ao aderir a um contrato de empréstimo pessoal com encargos significativamente mais onerosos. Diante desse cenário, a decisão colegiada assentou que a instituição financeira não logrou demonstrar a prestação de informações adequadas e transparentes, tampouco a existência de manifestação de vontade livre, consciente e validamente formada, nos termos exigidos pela legislação consumerista. A ausência de demonstração de consentimento esclarecido foi considerada suficiente para caracterizar vício de consentimento e prática comercial abusiva, nos moldes vedados pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A partir desse raciocínio, entendeu-se que a contratação é nula de pleno direito, dada a manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se leva em conta a condição social e econômica do consumidor. Reconhecida a nulidade da avença, este sodalício determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na má-fé verificada na conduta da instituição financeira, notadamente por impor encargos excessivos sobre verba de natureza alimentar, sem o respaldo de um contrato validamente celebrado. Especificamente em relação aos argumentos trazidos pelo embargante, destaco que a alegação de inovação recursal não se sustenta, haja vista que a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente os elementos trazidos em sede recursal, inclusive no que tange à suposta prática de venda casada, sempre à luz da vulnerabilidade acentuada do consumidor. A tese de vício de consentimento, base para o reconhecimento da nulidade contratual, decorreu logicamente dos fatos já descritos na petição inicial, ainda que esses tenham sido posteriormente aprofundados em grau recursal. Assim, não se pode falar em inovação, mas em legítima ampliação da argumentação jurídica fundada nos mesmos fatos, até porque é pacífico na jurisprudência que não está o julgador adstrito aos fundamentos jurídicos suscitados, mas sim aos fatos jurídicos narrados (v.g. AgInt no REsp n. 1.704.072/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). De mais a mais, no que concerne à suposta inexistência de relação com cartão de crédito e à ausência de provas quanto a esse produto financeiro, também não se identifica qualquer obscuridade ou contradição no julgado. O fundamento determinante da decisão foi a ausência de consentimento informado e livre por parte do consumidor, especialmente diante de sua condição de idoso e semianalfabeto. A validade do contrato foi examinada à luz do princípio da transparência e do dever de informação, independentemente da natureza exata do produto financeiro oferecido. A linha argumentativa adotada pelo acórdão revela-se coesa e juridicamente justificada, não havendo qualquer vício formal a ser sanado. Além disso, quanto à alegada omissão relativa à Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tampouco há falar em vício. O julgado reconheceu, de forma expressa, a efetiva disponibilização dos valores contratados, porém, destacou que isso não supre a exigência legal de manifestação válida da vontade do consumidor. O ponto central da controvérsia foi justamente o vício na formação do consentimento, e não a inexistência de repasse de valores, de modo que a referida súmula não se mostrou aplicável ao caso concreto. Assim, a matéria foi suficientemente enfrentada, ainda que não de forma literal, afastando-se a hipótese de omissão relevante. Por fim, quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada também não padece de qualquer omissão. A negativa de aplicação da súmula decorreu da constatação de que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito resultou de contrato cuja nulidade foi declarada. Nessas circunstâncias, mesmo que existam outras anotações legítimas, o dano moral pode subsistir, especialmente se comprovado o impacto específico da negativação indevida sobre o patrimônio moral do consumidor. A questão foi abordada de forma implícita, porém suficiente, dentro do raciocínio jurídico adotado no acórdão. Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator