Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
EMBARGADO: ANDRE BASTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760650-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F. G. D. C. em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no Agravo de Instrumento interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 0760650-57.2024.8.18.0000. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de considerar, de forma expressa, o argumento acolhido na decisão de primeiro grau, no sentido de que não haveria erro grosseiro a justificar a interferência judicial, uma vez que o candidato apenas teria seguido orientação do fiscal de provas para considerar a ordem normal das questões no preenchimento do gabarito, o que teria assegurado a correspondência entre o caderno de provas e o modelo de respostas, afastando eventual prejuízo. Afirma que tal ponto foi expressamente abordado na decisão combatida e mereceria enfrentamento específico na decisão monocrática ora embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a omissão indicada. O embargado compareceu aos autos esponteamente mas não apresentou contrarrazões aos embargos, limitou-se a dizer que a liminar concedida parcialmente estava sendo descumprida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhida. A decisão embargada apreciou de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, inclusive no que tange à verossimilhança da alegação de prejuízo pela divergência entre o modelo de gabarito e a distribuição das questões no caderno de provas, motivo pelo qual entendeu configurada a probabilidade do direito, deferindo em parte a tutela recursal pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC. A alegação de que o impetrante teria seguido orientação do fiscal — ainda que acolhida na decisão agravada como indicativo de inexistência de erro — não se revela, por si, bastante para afastar a plausibilidade jurídica do direito invocado, tampouco foi ignorada na decisão embargada, que ponderou a natureza sumária da cognição nesta fase e a existência de elementos idôneos à concessão parcial da medida suspensiva. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se constata, em verdade, é a intenção de rediscussão do mérito, finalidade incabível nesta via recursal de integração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes dessa decisão, bem como o agravado para responder a petição de id 27160598 em 05 (cinco) dias, com urgência. Cumpra-se