Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: RAIMUNDA BENEDITA DA SILVA PAULINO Advogado(s) do reclamado: ANA CLARA OSORIO ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR A SER COMPENSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-56.2023.8.18.0146
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe parcial provimento, para fins de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material, uma vez que não foi considerado o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, devendo ser corrigida a quantia a ser compensada, e omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54 no caso concreto. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o valor disponibilizado ao consumidor foi de R$ 7.995,98 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), ID N° 17339883, e R$ 7.877,44 (sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), ID N° 17339884, conforme provas existentes nos autos. Portanto,
ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que se promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte embargada, em favor da parte embargante, nos valores de R$ 7.995,98 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), e R$ 7.877,44 (sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), que devem serem corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização dos respectivos valores na conta da parte autora. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025