Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLA FONTENELE BORES FROTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA HORA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801841-38.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Carla Fontenele Bores Frota em face do Município de Boa Hora, com lastro no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000854-45.2013.8.18.0039, no qual foi reconhecida a nulidade do ato administrativo que culminou na exoneração da autora do cargo público que ocupava, determinando-se sua reintegração à função de Procuradora Municipal. A ação de cumprimento foi instruída com vasta documentação comprobatória da decisão judicial exequenda, incluindo sentença, acórdãos, manifestações e decisões das instâncias superiores (IDs 6966353 a 6966385), além de aditamento à inicial (ID 7300043), com posterior despacho inaugural determinando a intimação do executado (ID 11276361). O Município, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando impugnação nem cumprindo voluntariamente a ordem judicial. Somente após reiteradas determinações e aplicação de multa cominatória foi efetivada a reintegração da autora ao cargo, em novembro de 2022, conforme comprovam os documentos de ID 34734396 a 34734409. Dada a inércia inicial do ente executado, a autora requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando pedido de expedição de precatório (ID 58257163), instruído com parecer técnico-contábil que apura valores retroativos de subsídios e multa pelo descumprimento da decisão judicial, totalizando a quantia de R$ 2.388.272,53 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados até maio de 2024 (ID 58257172). Por força de despacho proferido em 14/08/2024 (ID 61869292), o Município de Boa Hora foi intimado, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do executado, conforme certificado nos autos em 07/10/2024. Contudo, considerando a relevância do valor pleiteado, que ultrapassa a casa dos dois milhões de reais, e com o fito de resguardar os princípios da legalidade, economicidade e segurança jurídica que devem nortear as execuções contra a Fazenda Pública, impõe-se, antes da expedição de ofício requisitório, a conferência técnica dos cálculos apresentados pela exequente, notadamente quanto à correção monetária incidente sobre os subsídios retroativos, critérios de aplicação dos juros moratórios (Lei 11.960/09), base de cálculo e incidência da multa cominatória imposta em decisão judicial e apuração do valor final atualizado. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em execuções de alta monta contra entes públicos, recomenda-se a atuação da contadoria judicial, como forma de conferir legitimidade e transparência ao processo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à conferência e reavaliação minuciosa dos cálculos apresentados pela exequente, com base nos critérios definidos no título judicial exequendo; Elabore planilha de valores atualizada, contemplando: valores salariais retroativos, considerando remuneração mensal; adicional de férias e 13º salário, quando aplicável; aplicação dos índices de correção monetária conforme tabela do TJPI; juros de mora conforme Lei nº 11.960/09; multa diária de R$ 200,00 desde o termo inicial fixado em sentença até a efetiva reintegração (18/11/2022), totalizando 2.977 dias, salvo se outro parâmetro for constatado. Com o retorno dos autos, voltem conclusos para análise e deliberação sobre a expedição de precatório e fixação da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de agosto de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras