Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0828777-20.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação interposta por VIRGILINA CHAVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). Narra a autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 51-957581/14310-0001, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando não ter celebrado o referido negócio jurídico. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminarmente litispendência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos efetuados e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença (ID. 33596341) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 51-957581/14310_0001 e condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos dos consectários legais. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo ausente prova de prejuízo extrapatrimonial apto a justificar a reparação pretendida, bem como reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em favor de ambas as partes. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 33596347), sustentando que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da contratação, a sentença deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e afirma que a ausência de comprovação da contratação válida evidencia a falha na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões (ID. 33596350), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a contratação foi regularmente formalizada, mediante apresentação de documentação pessoal, coleta de impressão digital e assinatura da contratante, bem como que os valores foram disponibilizados em favor da autora, circunstâncias que evidenciariam a validade do negócio jurídico. Afirma, ainda, que inexistem elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, defendendo a manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a verba fixada na origem encontra-se em conformidade com os parâmetros legais. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida, vez que
trata-se de contrato com pessoa analfabeta, sem os requisitos exigidos por lei, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, com fundamento na Súmula nº 30 do TJPI, que prevê: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. O único ponto em discussão na apelação refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais indeferidos na sentença. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso. Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Sobre o referido valor, deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de condenar a parte ré/apelada, a indenizar a parte autora/apelante, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado nos termos acima. Deixo de majorar a verba honorária, tendo em vista a inexistência de sucumbência recursal adicional que autorize a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO