Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NONATO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
AUTORA: EMPRESTIMO BANCO: BRADESCO S.A INICIO DOS DESCONTOS: 10/2018 FIM DOS DESCONTOS: 08/2019 VALOR PARCELA: R$ 217,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 7.763,86 CONTRATO:322620175-8" A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de ID 85837556, Contrato de adesão assinado. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800298-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ANTONIA NONATO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ANTONIA NONATO DE SOUSA, brasileira, solteira, aposentada, residente no Povoado Macaúba, S/N, Zona Rural, Elizeu Martins – PI, alegou ser pessoa idosa e semianalfabeta, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Nº 150.435.419-0) referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 322620175-8) do Banco Bradesco S.A., iniciado em outubro de 2018 e findo em agosto de 2019, com parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) e valor total de R$ 7.763,86 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), o qual afirma nunca ter contratado. Sustentou que a instituição financeira não agiu com as devidas cautelas, violando o Código de Defesa do Consumidor e os direitos da pessoa idosa. Requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 322620175-8 e a inexistência de débito. Pleiteou a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais), correspondente ao dobro de R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais), referente aos descontos de janeiro de 2019 a agosto de 2019. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Tudo conforme peça de ID 50987046. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de declaração de hipossuficiência da autora, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários), a conexão com os processos nº 0800297-27.2024.8.18.0140, 0800295-57.2024.8.18.0140 e 0800294-72.2024.8.18.0140, e a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor (Art. 373, I, CPC). Afirmou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 322620175-8 com o Banco PAN S/A, cedido ao Banco Bradesco S.A. em 10/12/2018, no valor total de R$ 7.763,86 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais). Sustentou que o negócio jurídico foi formalizado mediante contrato devidamente assinado pela autora e que esta recebeu o valor em sua conta. Defendeu a legalidade da cessão de crédito, que independe da anuência do devedor. Negou a existência de ato ilícito, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, agindo no exercício regular de direito. Argumentou que a autora não questionou o contrato na via administrativa. Requereu, em caso de eventual procedência, a compensação dos valores creditados na conta da autora (R$ 7.763,86). Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve abalo à honra ou imagem, tratando-se de mero dissabor, e que a indenização não deve gerar enriquecimento ilícito. Contestou a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Tudo conforme peça de ID 85837548. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, conforme petição de ID 89564098. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e, consoante informado acima, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário Nº 150.435.419-0. Em verdade, é que a requerida, ora Instituição Financeira, na feroz vontade de conseguir lucros a qualquer custo, não procedeu com as devidas cautelas exigidas pela legislação. Essa omissão da parte requerida na TRIAGEM do negócio, determinou a existência do ato ilícito, uma vez que violou o direito e causou danos à parte requerente que, teve que arcar durante anos com diversos ônus que não lhe competia. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide, IDENTIFICADOS PELA PARTE