Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA ALVES BARROS
REU: K R OBRAS E CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816784-48.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FERNANDA ALVES BARROS em desfavor de K R OBRAS E CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter pactuado contrato de prestação de serviços construtivos de uma casa no Condomínio Terras Alphaville Teresina, mediante pagamento feito em cheques. Alega que mesmo após a compensação de alguns dos títulos, as obras nunca foram iniciadas. Requer a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos. A gratuidade judiciária foi indeferida à parte autora, após inércia à emenda determinada para comprovação da alegada hipossuficiência (id 16809562). O feito foi extinto por ausência do recolhimento das custas de ingresso (id 18788789). Após trânsito em julgado, foi encaminhado Ofício ao FERMOJUPI para cobrança das custas não pagas (id 25482976). A serventia certificou a concessão de tutela provisória na ação rescisória de nº 0754531-51.2022.8.18.0000, movida pela parte autora com vistas a afastar a cobrança em custas judiciais, na qual a Instância Superior determinou a suspensão dos efeitos da sentença (id 28224698). Este Juízo determinou as providências para cumprimento da decisão (id 28487981). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 30338770). Frustrada a tentativa de citação postal, a parte autora requereu a busca de endereços do réu nos sistemas judiciais (id 35241632). Foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER (id 61435023). Novamente frustrada a diligência citatória, a parte autora requereu a citação pela via editalícia (id 73767599). Este Juízo, por cautela, deferiu a busca de endereços via SISBAJUD (id 82462830). O resultado da diligência aponta para a inexistência de relação do réu com instituições financeiras (id 83302873). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese o resultado da diligência citatória tenha sido negativo, consultando os autos da ação rescisória de nº 0754531-51.2022.8.18.0000, verifica-se que o E. TJPI determinou a prolação de nova sentença extintiva, excluindo apenas a condenação em custas anteriormente estabelecida. Veja-se a ementa do julgado: “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O AUTOR EM CUSTAS. DECISÃO QUE DEVERIA TER CANCELADO A DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. ART.290 CPC. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. A teor do art. 290 do CPC Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ( REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4. Ação rescisória julgada procedente para, rescindindo a sentença impugnada, proferir novo julgamento na ação de nº 0816784-48.2019.8.18.0140, no sentido de julgar extinto sem resolução do mérito a ação, em razão do cancelamento da distribuição daqueles autos, nos termos do art.290 do CPC, excluindo assim a condenação em custas anteriormente estabelecida”. (TJPI - AR nº 0754531-51.2022.8.18.0000, Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Reunidas Cíveis). Dessa forma, compreende-se que a sentença extintiva de id 18788789 não foi cassada em sua integralidade, sendo considerada válida e legítima, exceto em relação à condenação em custas judiciais. Logo, foi proferido despacho em id 16809562, determinando a intimação do autor para recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Frisa-se que incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Em consequência, determino o imediato cancelamento da distribuição, sem condenação em custas para a parte autora (art. 290 do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07