Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANA ANALICIA DE FREITAS SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800287-11.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual JOSIANA ANALICIA DE FREITAS SOUSA, qualificada nos autos, pretende obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que requereu Auxílio por incapacidade temporária (NB. NB. 31/638.209.783-0) em 21.02.2022, o qual foi indeferido administrativamente, sob a alegação de “Não constatação de incapacidade laborativa.”. Alega estar acometida de visão monocular (CID 10: H54.4) patologia que a incapacita para o trabalho como rural. Requer a concessão do benefício e, caso constatada incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Citado, o réu contestou tempestivamente, alegando, em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela capacidade plena da parte autora, não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Sustentou que deve ser confirmado o ato administrativo que cessou o benefício pretendido. Argumentou sobre as novas regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor apresentou impugnação ao laudo. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da causa. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data do pedido administrativo (21/02/2022) e o ajuizamento da ação (05/03/2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. Qualidade de segurado(a) A autora encontra-se na condição de segurada especial, exercendo atividade como lavradora. Conforme documentação dos autos, possui histórico de vinculação ao RGPS na condição de segurada especial, tendo inclusive recebido salário maternidade nos períodos de 09/06/2018 à 06/10/2018 e 07/05/2024 à 03/09/2024. O réu não suscitou impugnação específica quanto à qualidade de segurado da autora. A estratégia processual do INSS, centrada exclusivamente na questão da ausência de incapacidade laborativa, aliada ao processamento regular do requerimento administrativo sem óbice quanto a este requisito, permite presumir o reconhecimento tácito da regularidade da situação da autora perante o RGPS, razão pela qual se tem por atendido tal requisito. Carência Para os benefícios por incapacidade dos segurados especiais, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, é dispensado período de carência, bastando comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Este requisito também não foi objeto de controvérsia específica nos autos. Contingência - Incapacidade laborativa O requisito específico para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é a existência de incapacidade que impeça o segurado de exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). A parte autora alega sofrer de visão monocular (CID 10: H54.4), circunstâncias que a incapacitariam para o desempenho de atividade laborativa como agricultora. Embora os laudos médicos que acompanham a inicial sinalizem a existência da patologia apontada, cumpre destacar que a perícia judicial foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. O perito judicial, após detalhado exame clínico realizado em 26.10.2024, apresentou conclusões técnicas fundamentadas que merecem análise pormenorizada. O laudo pericial confirmou a existência da patologia indicada. Entretanto, o perito foi categórico ao concluir que "o estado de saúde da periciada NÃO A IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual. Não há incapacidade laboral." Questionado especificamente sobre a existência de incapacidade no período entre a cessação do benefício administrativo e a realização da perícia judicial, o perito foi claro ao responder: "Prejudicado. Não há incapacidade laboral atual.." Esta conclusão é fundamental, pois afasta definitivamente a alegação de indeferimento equivocado do benefício administrativo. O laudo pericial constitui prova técnica de fundamental importância nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, sendo elaborado por profissional especializado e imparcial nomeado pelo juízo. No presente caso, o perito realizou exame detalhado, analisou toda a documentação médica apresentada e chegou a conclusões técnicas fundamentadas. Os documentos médicos juntados aos autos, embora atestem algumas condições de saúde da autora, são genéricos e não são suficientes para contradizer as conclusões periciais. Pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente O pedido alternativo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente também não procede, uma vez que este benefício exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, requisito ainda mais rigoroso que não foi demonstrado no caso em análise. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido nos autos, embora tenham restado comprovados a qualidade de segurado e a dispensabilidade do período de carência para segurado especial, não foi demonstrado o requisito da contingência (incapacidade laborativa), elemento essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual e pregressa, não sendo identificado período em que a autora tenha estado impedida de exercer sua atividade habitual como agricultora DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito ME