Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIAS DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800526-88.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO DIAS DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 233276564). Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em sede preliminar, inépcia, além da prejudicial de mérito da prescrição. Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente. A parte autora ofereceu réplica à contestação. Juntado aos autos os extratos bancários da conta titularizada pela parte autora indicando o recebimento dos recursos por conta do negócio tratado na inicial (ID 75690434). Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu substancialmente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima. Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada pela autora, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (ID. 45084147). É também oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC e, a depender do caso, do CDC. Dessa maneira, a simples alegação de que a parte autora é pessoa simples, de pouca escolaridade, não é capaz de comprometer as bases do negócio celebrado. Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indica o documento de id. 75690434. No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. A situação, portanto, é de clara improcedência. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito f