Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 15:02
Juntada de Petição de manifestação20/02/2026, 11:10
Juntada de Petição de documento comprobatório11/02/2026, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2026, 16:02
Juntada de Petição de diligência03/02/2026, 16:02
Expedição de Certidão.30/01/2026, 16:43
Conclusos para despacho30/01/2026, 16:43
Processo Desarquivado30/01/2026, 16:43
Processo Reativado30/01/2026, 16:43
Juntada de Petição de manifestação30/01/2026, 11:55
Baixa Definitiva09/01/2026, 09:07
Arquivado Definitivamente09/01/2026, 09:07
Arquivado Definitivamente09/01/2026, 09:07
Expedição de Certidão.09/01/2026, 09:06
Baixa Definitiva09/01/2026, 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento24/11/2025, 15:36
Expedição de Certidão.24/11/2025, 15:18
Expedição de Mandado.24/11/2025, 15:18
Expedição de Mandado.24/11/2025, 15:12
Transitado em Julgado em 20/11/202524/11/2025, 14:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES FURTADO FILHO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2025.01/11/2025, 00:15
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADO
REU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR proposta por MARIA JÚLIA CABRAL FURTADO em face de JOSÉ ALVES FURTADO FILHO, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 27 de julho de 1963, conforme comprova a certidão de casamento civil. Durante a união, o casal teve cinco filhos, todos devidamente registrados em nome de ambos, e adquiriu, em 7 de dezembro de 1979, o imóvel que constitui o objeto da presente demanda. Apesar de o bem ter sido adquirido na constância do casamento, foi registrado apenas em nome do Requerido, sem a necessária outorga uxória, o que torna o ato nulo. Discorre que, em 5 de maio de 2000, o Requerido abandonou espontaneamente o lar conjugal, deixando a Requerente e os filhos na posse exclusiva do imóvel, que é o único bem conquistado pelo casal. Desde então, a Requerente permaneceu residindo no local, arcando sozinha com todas as despesas de manutenção e promovendo diversas benfeitorias. Relata que há mais de 18 anos, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, sem qualquer oposição do Requerido ou de terceiros, razão pela qual é legítima sua pretensão à aquisição da propriedade por meio da presente ação declaratória de usucapião. Requer a procedência do pedido a fim de que seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 1730203 e ss). Despacho de ID nº 1955745, determinando que a autora emende a petição inicial para que o pedido compreenda o domínio útil do terreno indicado, qualificando ainda os confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No ID nº 2249703, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, indicando o nome e endereço dos confinantes. Determinada a citação (ID nº 4365988). O Estado do Piauí manifestou desinteresse no processo em questão conforme petição de ID nº 4471681. Expedido mandado de citação das confinantes (ID nº 12129015 e ID nº 12129028). Citada a confinante Maria do Socorro Lima, conforme certidão de ID nº 12663496. Consta no ID nº 13891797, certidão atestando que foi procedida a citação da confinante Ana Lúcia Alves da Silva. Manifestação de Ana Lúcia da Silva Alves no ID nº 14223322, na qual informa que não se opõe aos pleitos da autora. Certificou-se no ID nº 14427414, que a confinante Maria do Socorro Lima foi citada e não apresentou manifestação. Determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse os documentos apresentados pelo Município (ID nº 16454090). Manifestação da parte autora no ID nº 17248498, No ID nº 17266359, consta a informação de que que a Advocacia Geral da União foi devidamente citada, via Sistema PJE, na data de 26/02/2019, tendo encerrado o seu prazo para manifestação na data de 18/03/2019. Intimada a Fazenda Pública Municipal para manifestação (ID nº 17267395), permaneceu inerte conforme certidão de ID nº 20182181. Determinada a citação por edital dos eventuais interessados no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de ID nº 24601692. Expedido edital de citação (ID nº 26798985). Determinada a expedição de mandado de citação em nome do requerido constando expressamente o nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme despacho de ID nº 61830055. Devidamente citada, conforme certidão de ID nº 67715884, esta não apresentou contestação (ID nº 69037766). Autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação. MÉRITO
Trata-se de ação de "usucapião familiar" embasada no artigo 1240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar e posse exclusiva sobre o imóvel descrito na inicial. Alega a requerente, ser a legitima possuidora do imóvel situado na Rua Coronel Eulálio Filho, Município de Campo Maior – PI, adquirido em 07/12/1979, na constância do casamento com o Réu, que abandonou o lar em 05/05/2000. Narra que permaneceu residindo com os filhos no imóvel citado e arcando com todas as despesas de manutenção deste e realizando benfeitorias, por mais de 18 (dezoito) anos. Acrescenta que a posse exercida é mansa e pacífica sem qualquer oposição ou defesa. Diante disso pleiteia a declaração de domínio do imóvel. O Réu foi citado em nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme determinado no despacho de ID nº 61830055, não tendo esta apresentado contestação (ID nº 69037766). Oportuno salientar que se trata o caso em exame de usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424, de 2011, que dispõe: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Registro que por se tratar de nova modalidade de Usucapião, o prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade inicia-se, no caso dos autos, a partir da vigência da Lei 12.424, de 16/06/2011. Assim, ainda que a Autora alegue e demonstre o abandono do lar por seu ex-marido em 05/05/2020, para fins de declaração de domínio pelo Usucapião Familiar, a fluência do prazo bienal exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil, tem início em 16/06/2011. Tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, tendo como requisitos essenciais: 1) a posse direta exercida ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; 2) ser o imóvel urbano; 3) o imóvel possuir área de até 250m²; 4) o abandono do lar; 5) a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e; 6) a inexistência de outra propriedade urbana ou rural. É o que se infere da lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: "A usucapião familiar exige diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos; a) prazo bienal de posse exclusive de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre imóvel comum do casal; b) posse do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini; c) imóvel situado em zona urbana, lembrando que o critério é de localização, e não de destinação; d) área máxima de superfície do terreno de 250m², sem impedimento a que a área construída supere tal limite; e) utilização para fins de moradia do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permaneceu de posse exclusiva do imóvel, ou de sua família; f) o usucapiente não pode ser, durante o biênio aquisitivo, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; g) o usucapiente não tenha usado anteriormente a seu favor a usucapião familiar; h) tenha havido abandono imotivado e voluntário do lar comum por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro contra o qual corre a usucapião". ("Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência" - coordenador: Cezar Peluso - 3.ed. Barueri, SP, Manole, 2009, p. 1234) Observo que ao contrário do alegado na inicial, a área total real do imóvel objeto da ação é de 315 m², conforme consta no Memorial Descritivo e Croqui anexado pela parte autora no ID nº 17248514. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Venda de bem indivisível. Direito que se deve garantir na forma do art. 1322 do CC. Sentença proferida nessa diretriz que deve ser mantida, por correta fundamentação, inclusive sobre a obrigatoriedade de quem ocupa com exclusividade pagar indenização proporcional. Inadmissibilidade de conferir usucapião familiar a imóvel com área superior a 250 m2 (art. 1240-A, do CC) e para casal que desfaz a coabitação sem prova de abandono. Não provimento, com observação (necessidade de convocar a CDHU para acompanhamento, caso não se confirme a quitação). (TJ-SP - Apelação Cível: 10015250520238260063 Barra Bonita, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, tendo em vista que a prova dos autos demonstra que a autora exerce posse sobre área superior ao limite de 250 m² previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, não se revela possível o reconhecimento da propriedade do imóvel em favor da autora pela via da usucapião familiar. No entanto, o requisito da área não pode ser interpretado de forma absolutamente rígida, sob pena de frustrar o caráter social e protetivo da norma, que visa a garantir moradia e segurança jurídica àquele que, de boa-fé, permaneceu exercendo a posse exclusiva após o abandono do lar pelo outro consorte. Portanto, admite-se a flexibilização da metragem em situações excepcionais, especialmente quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos e o uso do bem como moradia familiar, aplicando-se, de forma supletiva, as regras da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), cuja exigência de tempo e natureza da posse estão amplamente satisfeitas no caso em tela. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÁREA DO TERRENO DE 250 M² - ÁREA EDIFICADA: SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA LEI - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A usucapião do art. 1.240-A tem como objetivo proteger o núcleo familiar que foi abandonado, assegurando o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel. 2. O imóvel usucapiendo deve possuir área de 250m². 3. Revela-se irrelevante para análise do pedido, se a área edificada é superior ao limite previsto no art. 1.240-A. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50017390620168130686, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) Comprovou-se que a autora Maria Júlia Cabral Furtado exerce a posse por mais de 18 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição, o que autoriza o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a rubrica de usucapião familiar. Desse modo, em atenção aos princípios da função social da posse e da moradia, reconheço que restam preenchidos os requisitos legais necessários à declaração de domínio pela usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião e, em consequência, DECLARO a propriedade da autora MARIA JULIA CABRAL FURTADO, sobre o imóvel descrito na inicial, conforme croquis e memorial descritivo apresentados no ID nº 17248514, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADO
REU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR proposta por MARIA JÚLIA CABRAL FURTADO em face de JOSÉ ALVES FURTADO FILHO, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 27 de julho de 1963, conforme comprova a certidão de casamento civil. Durante a união, o casal teve cinco filhos, todos devidamente registrados em nome de ambos, e adquiriu, em 7 de dezembro de 1979, o imóvel que constitui o objeto da presente demanda. Apesar de o bem ter sido adquirido na constância do casamento, foi registrado apenas em nome do Requerido, sem a necessária outorga uxória, o que torna o ato nulo. Discorre que, em 5 de maio de 2000, o Requerido abandonou espontaneamente o lar conjugal, deixando a Requerente e os filhos na posse exclusiva do imóvel, que é o único bem conquistado pelo casal. Desde então, a Requerente permaneceu residindo no local, arcando sozinha com todas as despesas de manutenção e promovendo diversas benfeitorias. Relata que há mais de 18 anos, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, sem qualquer oposição do Requerido ou de terceiros, razão pela qual é legítima sua pretensão à aquisição da propriedade por meio da presente ação declaratória de usucapião. Requer a procedência do pedido a fim de que seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 1730203 e ss). Despacho de ID nº 1955745, determinando que a autora emende a petição inicial para que o pedido compreenda o domínio útil do terreno indicado, qualificando ainda os confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No ID nº 2249703, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, indicando o nome e endereço dos confinantes. Determinada a citação (ID nº 4365988). O Estado do Piauí manifestou desinteresse no processo em questão conforme petição de ID nº 4471681. Expedido mandado de citação das confinantes (ID nº 12129015 e ID nº 12129028). Citada a confinante Maria do Socorro Lima, conforme certidão de ID nº 12663496. Consta no ID nº 13891797, certidão atestando que foi procedida a citação da confinante Ana Lúcia Alves da Silva. Manifestação de Ana Lúcia da Silva Alves no ID nº 14223322, na qual informa que não se opõe aos pleitos da autora. Certificou-se no ID nº 14427414, que a confinante Maria do Socorro Lima foi citada e não apresentou manifestação. Determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse os documentos apresentados pelo Município (ID nº 16454090). Manifestação da parte autora no ID nº 17248498, No ID nº 17266359, consta a informação de que que a Advocacia Geral da União foi devidamente citada, via Sistema PJE, na data de 26/02/2019, tendo encerrado o seu prazo para manifestação na data de 18/03/2019. Intimada a Fazenda Pública Municipal para manifestação (ID nº 17267395), permaneceu inerte conforme certidão de ID nº 20182181. Determinada a citação por edital dos eventuais interessados no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de ID nº 24601692. Expedido edital de citação (ID nº 26798985). Determinada a expedição de mandado de citação em nome do requerido constando expressamente o nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme despacho de ID nº 61830055. Devidamente citada, conforme certidão de ID nº 67715884, esta não apresentou contestação (ID nº 69037766). Autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação. MÉRITO
Trata-se de ação de "usucapião familiar" embasada no artigo 1240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar e posse exclusiva sobre o imóvel descrito na inicial. Alega a requerente, ser a legitima possuidora do imóvel situado na Rua Coronel Eulálio Filho, Município de Campo Maior – PI, adquirido em 07/12/1979, na constância do casamento com o Réu, que abandonou o lar em 05/05/2000. Narra que permaneceu residindo com os filhos no imóvel citado e arcando com todas as despesas de manutenção deste e realizando benfeitorias, por mais de 18 (dezoito) anos. Acrescenta que a posse exercida é mansa e pacífica sem qualquer oposição ou defesa. Diante disso pleiteia a declaração de domínio do imóvel. O Réu foi citado em nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme determinado no despacho de ID nº 61830055, não tendo esta apresentado contestação (ID nº 69037766). Oportuno salientar que se trata o caso em exame de usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424, de 2011, que dispõe: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Registro que por se tratar de nova modalidade de Usucapião, o prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade inicia-se, no caso dos autos, a partir da vigência da Lei 12.424, de 16/06/2011. Assim, ainda que a Autora alegue e demonstre o abandono do lar por seu ex-marido em 05/05/2020, para fins de declaração de domínio pelo Usucapião Familiar, a fluência do prazo bienal exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil, tem início em 16/06/2011. Tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, tendo como requisitos essenciais: 1) a posse direta exercida ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; 2) ser o imóvel urbano; 3) o imóvel possuir área de até 250m²; 4) o abandono do lar; 5) a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e; 6) a inexistência de outra propriedade urbana ou rural. É o que se infere da lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: "A usucapião familiar exige diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos; a) prazo bienal de posse exclusive de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre imóvel comum do casal; b) posse do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini; c) imóvel situado em zona urbana, lembrando que o critério é de localização, e não de destinação; d) área máxima de superfície do terreno de 250m², sem impedimento a que a área construída supere tal limite; e) utilização para fins de moradia do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permaneceu de posse exclusiva do imóvel, ou de sua família; f) o usucapiente não pode ser, durante o biênio aquisitivo, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; g) o usucapiente não tenha usado anteriormente a seu favor a usucapião familiar; h) tenha havido abandono imotivado e voluntário do lar comum por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro contra o qual corre a usucapião". ("Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência" - coordenador: Cezar Peluso - 3.ed. Barueri, SP, Manole, 2009, p. 1234) Observo que ao contrário do alegado na inicial, a área total real do imóvel objeto da ação é de 315 m², conforme consta no Memorial Descritivo e Croqui anexado pela parte autora no ID nº 17248514. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Venda de bem indivisível. Direito que se deve garantir na forma do art. 1322 do CC. Sentença proferida nessa diretriz que deve ser mantida, por correta fundamentação, inclusive sobre a obrigatoriedade de quem ocupa com exclusividade pagar indenização proporcional. Inadmissibilidade de conferir usucapião familiar a imóvel com área superior a 250 m2 (art. 1240-A, do CC) e para casal que desfaz a coabitação sem prova de abandono. Não provimento, com observação (necessidade de convocar a CDHU para acompanhamento, caso não se confirme a quitação). (TJ-SP - Apelação Cível: 10015250520238260063 Barra Bonita, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, tendo em vista que a prova dos autos demonstra que a autora exerce posse sobre área superior ao limite de 250 m² previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, não se revela possível o reconhecimento da propriedade do imóvel em favor da autora pela via da usucapião familiar. No entanto, o requisito da área não pode ser interpretado de forma absolutamente rígida, sob pena de frustrar o caráter social e protetivo da norma, que visa a garantir moradia e segurança jurídica àquele que, de boa-fé, permaneceu exercendo a posse exclusiva após o abandono do lar pelo outro consorte. Portanto, admite-se a flexibilização da metragem em situações excepcionais, especialmente quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos e o uso do bem como moradia familiar, aplicando-se, de forma supletiva, as regras da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), cuja exigência de tempo e natureza da posse estão amplamente satisfeitas no caso em tela. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÁREA DO TERRENO DE 250 M² - ÁREA EDIFICADA: SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA LEI - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A usucapião do art. 1.240-A tem como objetivo proteger o núcleo familiar que foi abandonado, assegurando o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel. 2. O imóvel usucapiendo deve possuir área de 250m². 3. Revela-se irrelevante para análise do pedido, se a área edificada é superior ao limite previsto no art. 1.240-A. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50017390620168130686, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) Comprovou-se que a autora Maria Júlia Cabral Furtado exerce a posse por mais de 18 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição, o que autoriza o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a rubrica de usucapião familiar. Desse modo, em atenção aos princípios da função social da posse e da moradia, reconheço que restam preenchidos os requisitos legais necessários à declaração de domínio pela usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião e, em consequência, DECLARO a propriedade da autora MARIA JULIA CABRAL FURTADO, sobre o imóvel descrito na inicial, conforme croquis e memorial descritivo apresentados no ID nº 17248514, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADO
REU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR proposta por MARIA JÚLIA CABRAL FURTADO em face de JOSÉ ALVES FURTADO FILHO, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 27 de julho de 1963, conforme comprova a certidão de casamento civil. Durante a união, o casal teve cinco filhos, todos devidamente registrados em nome de ambos, e adquiriu, em 7 de dezembro de 1979, o imóvel que constitui o objeto da presente demanda. Apesar de o bem ter sido adquirido na constância do casamento, foi registrado apenas em nome do Requerido, sem a necessária outorga uxória, o que torna o ato nulo. Discorre que, em 5 de maio de 2000, o Requerido abandonou espontaneamente o lar conjugal, deixando a Requerente e os filhos na posse exclusiva do imóvel, que é o único bem conquistado pelo casal. Desde então, a Requerente permaneceu residindo no local, arcando sozinha com todas as despesas de manutenção e promovendo diversas benfeitorias. Relata que há mais de 18 anos, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, sem qualquer oposição do Requerido ou de terceiros, razão pela qual é legítima sua pretensão à aquisição da propriedade por meio da presente ação declaratória de usucapião. Requer a procedência do pedido a fim de que seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 1730203 e ss). Despacho de ID nº 1955745, determinando que a autora emende a petição inicial para que o pedido compreenda o domínio útil do terreno indicado, qualificando ainda os confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No ID nº 2249703, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, indicando o nome e endereço dos confinantes. Determinada a citação (ID nº 4365988). O Estado do Piauí manifestou desinteresse no processo em questão conforme petição de ID nº 4471681. Expedido mandado de citação das confinantes (ID nº 12129015 e ID nº 12129028). Citada a confinante Maria do Socorro Lima, conforme certidão de ID nº 12663496. Consta no ID nº 13891797, certidão atestando que foi procedida a citação da confinante Ana Lúcia Alves da Silva. Manifestação de Ana Lúcia da Silva Alves no ID nº 14223322, na qual informa que não se opõe aos pleitos da autora. Certificou-se no ID nº 14427414, que a confinante Maria do Socorro Lima foi citada e não apresentou manifestação. Determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse os documentos apresentados pelo Município (ID nº 16454090). Manifestação da parte autora no ID nº 17248498, No ID nº 17266359, consta a informação de que que a Advocacia Geral da União foi devidamente citada, via Sistema PJE, na data de 26/02/2019, tendo encerrado o seu prazo para manifestação na data de 18/03/2019. Intimada a Fazenda Pública Municipal para manifestação (ID nº 17267395), permaneceu inerte conforme certidão de ID nº 20182181. Determinada a citação por edital dos eventuais interessados no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de ID nº 24601692. Expedido edital de citação (ID nº 26798985). Determinada a expedição de mandado de citação em nome do requerido constando expressamente o nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme despacho de ID nº 61830055. Devidamente citada, conforme certidão de ID nº 67715884, esta não apresentou contestação (ID nº 69037766). Autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação. MÉRITO
Trata-se de ação de "usucapião familiar" embasada no artigo 1240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar e posse exclusiva sobre o imóvel descrito na inicial. Alega a requerente, ser a legitima possuidora do imóvel situado na Rua Coronel Eulálio Filho, Município de Campo Maior – PI, adquirido em 07/12/1979, na constância do casamento com o Réu, que abandonou o lar em 05/05/2000. Narra que permaneceu residindo com os filhos no imóvel citado e arcando com todas as despesas de manutenção deste e realizando benfeitorias, por mais de 18 (dezoito) anos. Acrescenta que a posse exercida é mansa e pacífica sem qualquer oposição ou defesa. Diante disso pleiteia a declaração de domínio do imóvel. O Réu foi citado em nome da sua curadora PAULA FRANCINETE CABRAL, conforme determinado no despacho de ID nº 61830055, não tendo esta apresentado contestação (ID nº 69037766). Oportuno salientar que se trata o caso em exame de usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424, de 2011, que dispõe: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Registro que por se tratar de nova modalidade de Usucapião, o prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade inicia-se, no caso dos autos, a partir da vigência da Lei 12.424, de 16/06/2011. Assim, ainda que a Autora alegue e demonstre o abandono do lar por seu ex-marido em 05/05/2020, para fins de declaração de domínio pelo Usucapião Familiar, a fluência do prazo bienal exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil, tem início em 16/06/2011. Tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, tendo como requisitos essenciais: 1) a posse direta exercida ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; 2) ser o imóvel urbano; 3) o imóvel possuir área de até 250m²; 4) o abandono do lar; 5) a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e; 6) a inexistência de outra propriedade urbana ou rural. É o que se infere da lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: "A usucapião familiar exige diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos; a) prazo bienal de posse exclusive de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre imóvel comum do casal; b) posse do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini; c) imóvel situado em zona urbana, lembrando que o critério é de localização, e não de destinação; d) área máxima de superfície do terreno de 250m², sem impedimento a que a área construída supere tal limite; e) utilização para fins de moradia do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permaneceu de posse exclusiva do imóvel, ou de sua família; f) o usucapiente não pode ser, durante o biênio aquisitivo, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; g) o usucapiente não tenha usado anteriormente a seu favor a usucapião familiar; h) tenha havido abandono imotivado e voluntário do lar comum por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro contra o qual corre a usucapião". ("Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência" - coordenador: Cezar Peluso - 3.ed. Barueri, SP, Manole, 2009, p. 1234) Observo que ao contrário do alegado na inicial, a área total real do imóvel objeto da ação é de 315 m², conforme consta no Memorial Descritivo e Croqui anexado pela parte autora no ID nº 17248514. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Venda de bem indivisível. Direito que se deve garantir na forma do art. 1322 do CC. Sentença proferida nessa diretriz que deve ser mantida, por correta fundamentação, inclusive sobre a obrigatoriedade de quem ocupa com exclusividade pagar indenização proporcional. Inadmissibilidade de conferir usucapião familiar a imóvel com área superior a 250 m2 (art. 1240-A, do CC) e para casal que desfaz a coabitação sem prova de abandono. Não provimento, com observação (necessidade de convocar a CDHU para acompanhamento, caso não se confirme a quitação). (TJ-SP - Apelação Cível: 10015250520238260063 Barra Bonita, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, tendo em vista que a prova dos autos demonstra que a autora exerce posse sobre área superior ao limite de 250 m² previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, não se revela possível o reconhecimento da propriedade do imóvel em favor da autora pela via da usucapião familiar. No entanto, o requisito da área não pode ser interpretado de forma absolutamente rígida, sob pena de frustrar o caráter social e protetivo da norma, que visa a garantir moradia e segurança jurídica àquele que, de boa-fé, permaneceu exercendo a posse exclusiva após o abandono do lar pelo outro consorte. Portanto, admite-se a flexibilização da metragem em situações excepcionais, especialmente quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos e o uso do bem como moradia familiar, aplicando-se, de forma supletiva, as regras da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), cuja exigência de tempo e natureza da posse estão amplamente satisfeitas no caso em tela. Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÁREA DO TERRENO DE 250 M² - ÁREA EDIFICADA: SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA LEI - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A usucapião do art. 1.240-A tem como objetivo proteger o núcleo familiar que foi abandonado, assegurando o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel. 2. O imóvel usucapiendo deve possuir área de 250m². 3. Revela-se irrelevante para análise do pedido, se a área edificada é superior ao limite previsto no art. 1.240-A. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50017390620168130686, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) Comprovou-se que a autora Maria Júlia Cabral Furtado exerce a posse por mais de 18 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição, o que autoriza o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a rubrica de usucapião familiar. Desse modo, em atenção aos princípios da função social da posse e da moradia, reconheço que restam preenchidos os requisitos legais necessários à declaração de domínio pela usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião e, em consequência, DECLARO a propriedade da autora MARIA JULIA CABRAL FURTADO, sobre o imóvel descrito na inicial, conforme croquis e memorial descritivo apresentados no ID nº 17248514, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADOREU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID n. 67715884 e 69037766, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior15/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de ciência14/10/2025, 23:19
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 16:37
Julgado procedente o pedido14/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADOREU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a c08/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.07/05/2025, 07:59
Conclusos para julgamento07/05/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 07:59
Expedição de Certidão.07/05/2025, 07:59
Decorrido prazo de MARIA JULIA CABRAL FURTADO em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.11/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA CABRAL FURTADOREU: JOSE ALVES FURTADO FILHO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800619-11.2018.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião da L 6.969/1981] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a c10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 08:54
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE CABRAL FURTADO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 03:16
Expedição de Certidão.13/01/2025, 08:50
Conclusos para despacho13/01/2025, 08:50
Expedição de Certidão.13/01/2025, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de diligência03/12/2024, 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2024, 11:51
Expedição de Certidão.25/09/2024, 11:50
Expedição de Mandado.25/09/2024, 11:50
Juntada de Petição de manifestação19/08/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 18:10
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 18:10
Conclusos para despacho20/05/2024, 13:19
Expedição de Certidão.20/05/2024, 13:19
Juntada de Petição de manifestação02/05/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 09:58
Ato ordinatório praticado02/05/2024, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/03/2024, 10:39
Juntada de Petição de diligência07/03/2024, 10:39
Juntada de Petição de manifestação23/01/2024, 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento19/01/2024, 12:55
Expedição de Certidão.19/01/2024, 11:52
Expedição de Mandado.19/01/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/01/2024, 11:22
Conclusos para despacho06/10/2023, 19:32
Expedição de Certidão.06/10/2023, 19:32
Juntada de Petição de manifestação30/06/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 17:21
Ato ordinatório praticado29/06/2023, 17:19
Juntada de certidão29/06/2023, 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)16/06/2023, 11:37
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 14:58
Juntada de Petição de manifestação15/03/2023, 13:37
Conclusos para despacho20/10/2022, 12:12
Juntada de certidão15/09/2022, 13:12
Expedição de Certidão.26/07/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 10:44
Conclusos para despacho20/09/2021, 08:54
Juntada de certidão20/09/2021, 08:54
Juntada de certidão20/09/2021, 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 11:46
Ato ordinatório praticado07/07/2021, 11:38
Juntada de certidão16/06/2021, 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/06/2021, 08:45
Cancelada a movimentação processual03/06/2021, 08:35
Desentranhado o documento03/06/2021, 08:35
Juntada de certidão03/06/2021, 08:03
Juntada de Petição de manifestação02/06/2021, 13:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA CABRAL FURTADO em 25/05/2021 23:59.26/05/2021, 00:08
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 08:29
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 08:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 00:26
Conclusos para decisão02/02/2021, 07:40
Juntada de certidão02/02/2021, 07:40
Juntada de certidão02/02/2021, 07:38
Juntada de Petição de manifestação22/01/2021, 15:22
Juntada de Petição de diligência21/12/2020, 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/12/2020, 13:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 12/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES FURTADO FILHO em 02/09/2020 23:59:59.09/11/2020, 03:48
Juntada de certidão03/11/2020, 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2020, 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado21/10/2020, 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2020, 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2020, 08:50
Expedição de Mandado.24/09/2020, 23:20
Expedição de Mandado.24/09/2020, 23:20
Juntada de mandado24/09/2020, 23:18
Juntada de mandado24/09/2020, 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2020, 13:25
Juntada de Petição de diligência12/08/2020, 13:25
Juntada de Petição de manifestação07/08/2020, 10:09
Juntada de certidão28/07/2020, 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento30/04/2020, 10:53
Expedição de Mandado.29/04/2020, 18:36
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 17:18
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 17:18
Juntada de Petição de manifestação08/01/2020, 16:49
Conclusos para despacho23/10/2019, 07:42
Juntada de certidão23/10/2019, 07:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA CABRAL FURTADO em 09/09/2019 23:59:59.10/09/2019, 00:57
Expedição de Outros documentos.22/08/2019, 13:39
Ato ordinatório praticado22/08/2019, 13:38
Juntada de Petição de diligência17/06/2019, 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2019, 14:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/03/2019 23:59:59.19/03/2019, 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/03/2019 23:59:59.19/03/2019, 00:04
Juntada de Petição de manifestação15/03/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição12/03/2019, 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento26/02/2019, 13:05
Expedição de Outros documentos.26/02/2019, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/02/2019, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/02/2019, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/02/2019, 12:13
Expedição de Mandado.26/02/2019, 12:13
Proferido despacho de mero expediente22/02/2019, 13:53
Conclusos para despacho09/01/2019, 16:14
Juntada de certidão09/01/2019, 16:13
Juntada de Petição de petição22/05/2018, 11:00
Proferido despacho de mero expediente11/05/2018, 11:00
Conclusos para decisão04/05/2018, 09:38
Distribuído por sorteio04/05/2018, 09:38