Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802949-85.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TERESA DA CONCEICAO SILVA em BANCO BRADESCO A exequente entrou com pedido de cumprimento de sentença do valor de 4.852,68 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), ID 67536066. O executado apresentou manifestação de impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando ainda ser devido somente o valor correspondente a R$ 7.025,37 (sete mil, vinte e cinco reais e, trinta e sete centavos), juntando ainda o comprovante de depósito nos autos ID 71332819. O montante depositado alcança o total da condenação, conforme cálculos apresentados e atualizados, atendendo ao título executivo judicial. Em sede de Decisão, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado foram rejeitados, mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 81905056). Em virtude da Decisão retromencionada, foram expedidos os alvarás (ID 84926074 e 84926056) conforme solicitados em petição de cumprimento de sentença, ainda, como não foram mencionadas as contas bancárias, os alvarás foram feitos para levantamento. É o breve relatório. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi integralmente liquidado, razão pela qual é imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora e seu patrono para realizar o levantamento dos alvarás já expedidos nos autos do presente processo. Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o executado para o pagamento das custas eventualmente remanescentes. Não havendo quitação, proceda-se à inscrição em dívida ativa estadual e posterior negativação no sistema SERASAJUD. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina