Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTANDER, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS VENANCIO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E DO ART. 406 DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. 2. O embargante alegou omissão no julgado, requerendo a explicitação de que os juros e a correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do CC. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. O acórdão embargado manteve a sentença, que já fixara corretamente os parâmetros de juros e correção monetária, com incidência da taxa SELIC, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. 7. Inexistência de omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que confirma sentença que fixou corretamente os critérios de juros e correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800892-18.2022.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER S/A, contra o acórdão em Id. nº 25310084, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso, requerendo que conste que a taxa de juros e correção monetária deverá observar a Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do CC. Intimada a parte Embargada para apresentar contrarrazões, esta requereu a manutenção do acordão. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. No que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença proferida na origem, mantida pelo acórdão embargado, fixou os termos de correção monetária e aplicação de juros, observando as disposições legais e determinando corretamente a incidência da taxa SELIC, nos mesmos moldes posteriormente adotados pela Lei nº 14.905/2024. Desta forma, a manutenção do Acórdão, é medida que se impõe. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.