Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801451-63.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antônia Alves em desfavor de Banco Bradesco S.A., cuja pretensão executória foi inicialmente apresentada com valor atualizado de R$ 81.666,70 (oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), nos termos da planilha apresentada pela exequente (id. 57560747). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 66784897), sustentando excesso de execução, por suposto erro nos cálculos com parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal na planilha da exequente, alegando que o valor correto seria R$ 67.846,42 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Para tanto, procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso, acompanhado de planilha detalhada e comprovante (id. 66784899 e 66784901). Intimada, a parte exequente se manifestou discordando com a impugnação apresentada (id. 68557525). Em decisão de id. 74880416, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com o reconhecimento de excesso de execução parcial, determinando-se a revisão dos cálculos pela parte exequente, mediante a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Na mesma decisão, a parte exequente foi intimada a manifestar-se de forma expressa acerca de sua concordância com a divisão da quantia depositada, bem como quanto à forma de repartição do valor incontroverso, devendo ser observado o limite de 30% (trinta por cento) para a reserva dos honorários contratuais em favor da advogada constituída, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Em petição posterior, id. 86627579, a parte exequente manifestou-se pela liberação do valor de R$ 67.846,42 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), além de cumprir a determinação referente à retenção dos honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso em apreço, considerando a decisão id. 74880416, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e a comprovação do depósito judicial integral do montante exato impugnado, bem como verificada a manifestação da exequente pela liberação dos valores, impõe-se o reconhecimento de que o montante de R$ 67.846,42 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) é suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Após certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará judicial nos seguintes termos: a) Em favor de Antonia Alves, CPF nº 666.132.563-15, no valor de R$ R$ 40.707,85 (quarenta mil, setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, somada à indenização por danos morais; b) Em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, CPF nº 047.395.043-08, no valor de R$ 27.138,56 (vinte e sete mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente à verba de honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos do art. 85, §14, do CPC; c) Em favor do banco réu, relativamente ao excesso. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular nº 85/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 7 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras