Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LADY AVELINO DE CARVALHO
REU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821715-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos indenizatórios, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil, diante da existência de controvérsia técnica relevante acerca do saldo devedor, encargos contratuais e evolução financeira da relação jurídica. Nomeado perito judicial, este apresentou proposta de honorários. A parte ré manifestou-se arguindo, em síntese, a inadequação da imputação do adiantamento dos honorários periciais em seu desfavor, bem como a desnecessidade da prova técnica. É o necessário a relatar. Decido. A insurgência quanto à necessidade da prova pericial não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de decisão fundamentada por este Juízo, que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, notadamente diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Inexiste fato novo apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado, operando-se, portanto, a preclusão. No tocante ao custeio da prova, assiste parcial razão à parte requerida. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito incumbe à parte que requereu a prova, o que, no caso, se deu por iniciativa da autora. Todavia, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, incide a regra do art. 95, § 3º, do CPC, segundo a qual o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado. Assim, não se mostra juridicamente adequada a imputação do adiantamento dos honorários à parte ré, tampouco é exigível o depósito pela parte autora, devendo o pagamento observar o regime próprio das despesas processuais custeadas pelo ente público. Quanto ao valor proposto pelo expert, verifica-se que os honorários encontram-se, em princípio, compatíveis com a natureza da prova, sem prejuízo de eventual adequação aos parâmetros administrativos aplicáveis ao custeio estatal. Ante o exposto: REJEITO a impugnação quanto à desnecessidade da prova pericial; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para afastar a imputação do adiantamento dos honorários periciais à parte ré; RECONHEÇO que o custeio da prova pericial deverá ser suportado pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada, ressalvando que o pagamento deverá observar os valores e limites fixados nas tabelas adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, bem como a disponibilidade orçamentária e as normas administrativas aplicáveis; DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE/PI, observando os fluxos internos da unidade e os procedimentos administrativos exigidos para requisição e processamento do pagamento de honorários periciais custeados pelo ente público; Após as providências administrativas, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, no prazo a ser oportunamente fixado; Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, eventual apresentação de quesitos suplementares, caso ainda não preclusa a matéria. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina