Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA MAYRBAURL BORGES
REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801831-09.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Oncológico, Consulta, Fornecimento de medicamentos, Padronizado]
Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de medicamento movida por MÔNICA MAYRBAURL BORGES em face do ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, já devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que é portadora de neoplasia maligna no quadrante superior da mama em estado de metástase e estágio avançado e faz o uso do fármaco ABEMACICLIBE 150 MG, não disponibilizado pelo SUS. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento prescrito até o término do tratamento. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência. Nota técnica do NATJUS em ID 65689606. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e a medida liminar (ID 66028498). Contestando a ação, o réu ESTADO DO PIAUÍ preliminarmente alegou ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que para acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), nos termos da Portaria GM/MS 874/2013. Argumentou que o medicamento prescrito não atende aos requisitos estabelecidos pelos temas de repercussão geral nº 06 e 1.234, pugnando pela improcedência (ID 66244186). Opostos embargos de declaração pelo réu estadual à decisão (ID 66244726). A autora informou o descumprimento da medida liminar (ID 66993291) e apresentou contrarrazões aos embargos (ID 67304692). Os embargos de declaração não foram acolhidos (ID 67304692). Determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o descumprimento, o réu estadual informou não possuir competência para realização de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS e que determinou o cumprimento da liminar à Secretaria de Saúde (ID 68101976). A autora apresentou os orçamentos em ID 67953073. O estado municipal apresentou manifestação alegando que os orçamentos não observaram o Preço Máximo de Venda ao Governo, constante na Tese de Repercussão Geral de nº 1.234 do STF (ID 68362209). Determinado o bloqueio de R$110.596,74 (ID 71253308). Expedido o alvará judicial em ID 72122295. A parte autora informou que realizou a compra de 5 caixas de medicamento, totalizando R$68.532,35 e que restou um saldo de R$17.832,83, apresentando as notas fiscais e comprovante de pagamento (ID 75588181). Interposto agravo de instrumento de nº 0765883-35.2024.8.18.0000, não foi conhecido o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário da União e, no mérito, foi negado provimento ao recurso (ID 91541809). O estado réu requereu a expedição de alvará no valor de R$17.832,83 (ID 91897912). A autora informou que o estado realizou o depósito judicial do valor do tratamento de R$ 84.376,80 e requereu a expedição de alvará para continuidade do tratamento (ID 93577156). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 66028498, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Preliminarmente, a ré estadual arguiu a ausência de interesse de agir. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Secretaria de Estado da Saúde, visando à obtenção do medicamento prescrito, tendo havido negativa/ausência de fornecimento, circunstância que evidencia a resistência da Administração Pública e legitima a provocação do Poder Judiciário. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, exige a prévia tentativa administrativa como condição para a judicialização da demanda, requisito este que restou atendido nos autos. Assim, presente a necessidade da intervenção judicial para a efetivação do direito fundamental à saúde, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e de fato suficientemente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Em que pese o ente municipal não ter apresentado contestação, é cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o artigo 345, II, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. No mérito, o pedido é procedente. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social fundamental e impõe aos entes federativos, em regime de competência comum, o dever de promover as ações e serviços necessários à sua proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 24, XII e 196 da Constituição da República. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, disciplina o Sistema Único de Saúde e reafirma a obrigação estatal de garantir assistência terapêutica integral ao cidadão. No que tange ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que tanto o pedido administrativo quanto a judicialização e seus desdobramentos devem observar os fluxos estabelecidos nos acordos interfederativos homologados, nos termos da Súmula Vinculante 60. Ademais, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), fixou-se que, como regra, não é devido o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Contudo, admite-se, excepcionalmente, a concessão de fármaco registrado na ANVISA, desde que comprovados cumulativamente: (i) prévia negativa administrativa; (ii) irregularidade na não incorporação do medicamento ou mora na sua análise; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) comprovação científica robusta de eficácia, segurança e efetividade; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado; e (vi) incapacidade financeira do paciente. Outrossim, o Poder Judiciário, ao apreciar tais pedidos, deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pelo STF, analisando o ato administrativo à luz da legislação pertinente, sem incursão no mérito administrativo, bem como aferindo os requisitos mediante apoio técnico especializado, notadamente por meio do NATJUS, sendo vedada decisão fundada exclusivamente em prescrição médica unilateral. Em caso de deferimento, deve-se, ainda, oficiar aos órgãos competentes para avaliar eventual incorporação do medicamento ao SUS. No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação imediata das disposições constantes dos acordos interfederativos homologados, ressalvadas aquelas relativas à definição de competência. Na mesma oportunidade, definiu-se o conceito de medicamentos não incorporados ao SUS, compreendendo: (i) aqueles não constantes das políticas públicas do sistema; (ii) os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para finalidades diversas; (iii) os medicamentos sem registro na ANVISA; e (iv) os medicamentos de uso off label desacompanhados de PCDT ou não integrantes das listas do componente básico. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo o Poder Judiciário, em hipóteses excepcionais, determinar o fornecimento de medicamentos ou insumos quando demonstrados a necessidade, a adequação terapêutica e a ausência de alternativa disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Todavia, a efetivação desse direito deve observar parâmetros técnicos e probatórios mínimos, sob pena de desvirtuamento da própria política pública de saúde. O direito à saúde, embora fundamental, não prescinde da demonstração concreta e atual da necessidade do tratamento pleiteado, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar não apenas a indicação inicial, mas também a continuidade da necessidade ao longo do tempo, especialmente em demandas de trato sucessivo. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna no quadrante superior da mama, em estado de metástase e estágio avançado, necessitando do uso do fármaco ABEMACICLIBE 150 MG, conforme prescrição médica acostada.
Trata-se de quadro clínico grave, progressivo e incompatível com delongas administrativas que possam comprometer a continuidade terapêutica e o próprio prognóstico da paciente.. Além disso, foi juntada nota técnica do NATJUS, elemento que, embora não vincule o julgador, constitui importante subsídio técnico à formação do convencimento. No ponto, o parecer técnico consignou que houve recomendação positiva da CONITEC para incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe para câncer de mama avançado ou metastático, registrando, ainda, que os hospitais habilitados em oncologia no SUS são responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos por eles padronizados. A existência de discussão administrativa acerca da forma de fornecimento do medicamento no âmbito da assistência oncológica do SUS não afasta, por si só, o dever de prestação jurisdicional, notadamente quando a situação concreta demonstra risco de agravamento do estado de saúde da paciente e necessidade de preservação da eficácia do tratamento prescrito. Também não socorre aos réus a alegação de que o atendimento oncológico no SUS deve ocorrer exclusivamente por intermédio de unidade habilitada em alta complexidade. A diretriz emanada no Enunciado nº 07 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que seja determinada a inclusão da autora no cadastro, acompanhamento e tratamento junto a unidade CACON ou UNACON, não constitui óbice ao acolhimento do pedido, mas providência complementar destinada à adequada inserção do paciente na rede pública especializada. No caso concreto, a gravidade do quadro clínico da autora, acometida por neoplasia maligna mamária metastática e em estágio avançado, evidencia situação de urgência incompatível com a postergação do tratamento até eventual regularização cadastral ou reorganização administrativa do fluxo assistencial. Em hipóteses como esta, a observância da lógica organizacional do SUS deve ser harmonizada com a máxima efetividade do direito fundamental à saúde, não se podendo condicionar o acesso imediato ao fármaco prescrito à prévia conclusão de trâmites burocráticos, quando a demora possa comprometer a continuidade terapêutica. Assim, o Enunciado nº 07 deve ser observado no caso concreto como medida de integração assistencial, sem prejuízo do imediato fornecimento do tratamento já reconhecido judicialmente. Mostra-se, portanto, pertinente determinar que os entes demandados promovam ou comprovem a inclusão da autora em unidade habilitada de alta complexidade em oncologia, para fins de acompanhamento, continuidade assistencial e articulação do tratamento no âmbito do SUS, sem que isso suspenda ou limite a tutela material deferida nestes autos. Outrossim, a alegação do Estado de que não possuiria competência direta para realização de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade na demanda. Ressalte-se, ainda, que discussões atinentes ao preço do medicamento ou à observância do PMVG não podem servir, no caso concreto, como obstáculo para retardar o tratamento indispensável, devendo tais parâmetros ser observados sem comprometimento da efetividade da tutela de saúde. Dessa forma, estão presentes elementos suficientes para a confirmação da tutela anteriormente deferida, pois: (i) há prova da enfermidade grave e progressiva; (ii) existe prescrição médica do tratamento; (iii) houve provocação administrativa prévia; (iv) há nota técnica do NATJUS; e (v) o próprio desenvolvimento do processo demonstrou a necessidade concreta da medicação, com levantamento judicial anterior, aquisição do fármaco e comprovação documental da destinação dos recursos. No tocante às medidas patrimoniais já implementadas, cumpre enfrentar os pedidos pendentes. A autora prestou contas informando que, do valor anteriormente levantado, realizou a compra de 5 caixas do medicamento, no total de R$ 68.532,35, remanescendo R$ 17.832,83. Diante dessa informação, bem como do requerimento expresso formulado pelo Estado do Piauí, é cabível a devolução do saldo remanescente aos cofres públicos, mediante expedição de alvará em favor do ente estadual. De igual modo, a autora comprovou que o Estado do Piauí realizou depósito judicial de R$ 84.376,80 para continuidade do tratamento, sendo adequada a expedição de alvará para levantamento da quantia, pois o valor foi depositado precisamente para esse fim e a interrupção do tratamento se mostra incompatível com a urgência do quadro clínico. Todavia, em atenção à necessidade de controle, transparência e adequada prestação de contas na utilização de verbas públicas judicialmente disponibilizadas, o levantamento do numerário deve ser condicionado e regrado. Assim, todo e qualquer futuro levantamento de alvará judicial, caso necessário ao custeio do tratamento deferido nestes autos, ficará condicionado à prévia apresentação de orçamento detalhado, documento comprobatório da despesa e, após a liberação dos valores, à comprovação da efetiva destinação da quantia ao tratamento deferido nestes autos. Além disso, em caso de não comprovação da destinação dos valores levantados, expeça-se ofício ao Ministério Público e à autoridade policial, com cópia das peças pertinentes, para apuração de eventual irregularidade na destinação dos valores, bem como ao ESTADO DO PIAUÍ, para ciência e providências cabíveis. Também deverá ficar consignado que os valores e medicamentos se destinam ao uso exclusivo da paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração do tratamento, interrupção da necessidade clínica ou existência de sobras, para as providências pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação dos réus de assegurar à autora o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150 MG, pelo tempo necessário ao tratamento, observadas as prescrições médicas atualizadas e as normas administrativas aplicáveis. DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Piauí em ID 91897912, determinando a expedição de alvará/devolução do valor remanescente de R$ 17.832,83 (dezessete mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) em favor do ente estadual, na através da conta do FUNSAUDE: FUNSAUDE TESOURO, Agência: 3791-5, Conta: 9101-4 e CNPJ: 06.206.659/0001-85. DEFIRO o pedido formulado pela autora em ID 93577156, determinando a expedição de alvará em favor de MÔNICA MAYRBAURL BORGES do valor de R$ 84.376,80 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), depositado judicialmente pelo Estado do Piauí nº 00000004918315, para continuidade do tratamento, na conta Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2780, Conta Corrente: 000583522903-4, Titular: MONICA MAYRBAURL BORGES - CPF: 593.816.556-34. Consignar que todo e qualquer futuro levantamento de alvará judicial, caso necessário ao custeio do tratamento deferido nestes autos, ficará condicionado à prévia apresentação de orçamento detalhado, documento comprobatório da despesa e, após a liberação dos valores, à comprovação da efetiva destinação da quantia ao tratamento deferido nestes autos; e que, em caso de não comprovação da destinação dos valores levantados, expeça-se ofício ao Ministério Público e à autoridade policial, com cópia das peças pertinentes, para apuração de eventual irregularidade na destinação dos valores, bem como ao ESTADO DO PIAUÍ, para ciência e providências cabíveis. Determinar que os valores e medicamentos disponibilizados nestes autos se destinam exclusivamente ao uso da autora, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento, interrupção da necessidade clínica ou eventual sobra de numerário ou medicamento. CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. Considerando o baixo valor atribuído à causa e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico exato (vida/saúde), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateado solidariamente entre os réus. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico, embora imensurável sob a ótica da vida, não ultrapassa os limites pecuniários estabelecidos no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC, e baseia-se em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus