Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: DIMAR MIRANDA GOMES Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a abstenção de novos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé. O embargante alegou erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, apontando omissão quanto à disciplina aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao regime aplicável no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Ainda que a parte embargante não tenha impugnado os critérios de atualização no agravo interno, admite-se sua apreciação em embargos de declaração por se tratar de matéria de ordem pública. A decisão embargada fixou expressamente o regime de atualização aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não havendo erro material ou aplicação equivocada de índices. Constatou-se, entretanto, omissão parcial no tocante ao critério de atualização monetária e juros moratórios anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, justificando a integração do julgado. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que, até 31/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, unificando juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros indexadores. A partir de 01/09/2024, com base na Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC deduzida do IPCA, e a correção monetária deve observar o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: É possível conhecer, em embargos de declaração, de matéria relativa aos consectários legais da condenação, mesmo que não tenha sido objeto de impugnação anterior, por se tratar de tema de ordem pública. Não configura erro material a fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros moratórios a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Há omissão sanável quando a decisão não explicita o regime aplicável ao período anterior à vigência da referida lei, sendo cabível sua integração para adoção exclusiva da taxa SELIC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.368. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema Repetitivo nº 1.368). ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: DIMAR MIRANDA GOMES Advogado do(a)
EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800713-80.2022.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800713-80.2022.8.18.0102 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco, mantendo decisão monocrática que havia reformado a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de novos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. Fundamentou-se, em essência, na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, o que inviabiliza o vínculo contratual e justifica a restituição em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para dispor que, a partir de 01/09/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios. Sustenta, ainda, a necessidade de observância à tese firmada no Tema 905 do STJ quanto à aplicação exclusiva da SELIC como índice unificado nos períodos anteriores à vigência da referida lei, pleiteando a correção da decisão para refletir esses parâmetros legais. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso, a parte embargante aponta erro material quanto à fixação dos índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Assiste-lhe razão em parte. Embora a parte embargante não tenha suscitado, no agravo interno, qualquer insurgência específica quanto aos critérios de juros e correção monetária, não há óbice ao exame da matéria em sede de embargos de declaração, na medida em que se trata de tema afeto aos consectários legais da condenação, o qual ostenta natureza de ordem pública. Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual juros moratórios e correção monetária não se submetem à preclusão consumativa ou lógica, podendo e devendo ser analisados de ofício pelo julgador, sempre que necessário à correta aplicação da legislação vigente e à exata definição do título judicial. Assim, não se cuida propriamente de inovação recursal vedada, mas de análise possível e legítima de alegação relacionada a consectários legais. No mérito dos embargos, contudo, não assiste razão à parte embargante ao sustentar a existência de erro material na decisão terminativa. Da leitura atenta do decisum embargado, verifica-se que não houve aplicação equivocada de índice, tampouco incorreção aritmética, mas sim expressa fixação dos critérios de juros e correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: “DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (…) Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. O que se verifica, portanto, é que a decisão embargada disciplinou de forma clara, expressa e juridicamente adequada o regime de atualização aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer equívoco aritmético ou aplicação indevida de índice que autorize a correção por erro material. Não obstante, em atenção ao dever de completude e coerência do pronunciamento jurisdicional, é possível reconhecer que o decisum não explicitou, de modo específico, o critério de atualização aplicável ao período anterior à vigência da referida lei, circunstância que, em tese, caracteriza omissão parcial, passível de integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse particular, cumpre ressaltar que os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 322, § 1º, do CPC, razão pela qual se submetem ao regime jurídico vigente em cada período de incidência. À luz desse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), firmou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser adotada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente acerca do índice aplicável. Dessa forma, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação isolada da taxa SELIC, a qual engloba, de maneira unificada, juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com o IPCA-E ou quaisquer outros indexadores, sob pena de configuração de bis in idem. Por sua vez, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), devendo ser observada, ainda, a ressalva prevista no § 3º do mesmo dispositivo, na hipótese de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais ajustes decorrentes da aplicação dos índices pertinentes a cada período deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença, mediante observância dos índices oficiais vigentes à época da atualização, em estrita consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada, a fim de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação, mantidos inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator