Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO SHOP TERESINA LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DE MOURA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0805958-26.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. A parte executada alega a nulidade do mandado de penhora e avaliação, sob a justificativa de que o veículo objeto da constrição judicial não mais estaria em sua posse, havendo, segundo sua narrativa, equívoco na certidão do oficial de justiça, que, de maneira supostamente indevida, teria procedido à penhora, avaliação e depósito do bem (Id. 29905713). Instada a se manifestar, a parte exequente sustenta que a penhora realizada foi regular, tendo a certidão exarada pelo oficial de justiça fé pública. Alega que o veículo ainda se encontra registrado no nome do executado e que este praticou ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 62740331). Decido. 1. Em que pese as alegações lançadas pelo executado, verifico que a certidão do Oficial de Justiça Antônio Valdecy Silva Vieira goza de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, o que, na espécie, não se verifica. O executado limitou-se a afirmar que o veículo fora alienado a terceiro, porém não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da referida alienação, tampouco indicou o nome ou qualificação do suposto adquirente. Ao revés, em consulta ao sistema RENAJUD, consta que o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa NIP-7699, ainda se encontra registrado em nome do executado. Ademais, registre-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, encontrou o veículo no endereço indicado e realizou a penhora e avaliação do bem, tendo, inclusive, deixado o executado como fiel depositário. Se não, veja-se: Neste contexto, entendo que o executado agiu com o intuito de frustrar a execução, ao prestar informações inverídicas à Oficiala de Justiça que realizou a primeira diligência, afirmando que o veículo havia sido vendido há muito tempo, quando, na realidade, o bem se encontrava sob sua posse (Id. 27371382). Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC, uma vez que o executado se opõe maliciosamente à execução ao tentar ocultar o bem objeto da penhora, retardando, indevidamente, a prestação jurisdicional. Diante disso, aplico ao executado multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, consoante previsão do art. 774, Parágrafo único, do CPC, a fim de desestimular condutas processuais semelhantes. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE BEM PENHORADO. VEÍCULO ENTREGUE A OUTRO CREDOR ANTES DA COMUNICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE. RESISTÊNCIA MALICIOSA. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VIOLADAS. MULTA FIXADA EM 15% DO VALOR DO DÉBITO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de multa correspondente a 15% do valor atualizado do débito em execução, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 1.2. Agravante que informou nos autos que veículo penhorado estaria disponível em endereço específico, porém o bem havia sido previamente entregue a outro credor em cumprimento de ordem judicial diversa. 1.3. Parte que ainda sustenta a inexistência de informação falsa sobre a disponibilidade do bem, pois tal comunicação teria sido feita num curto espaço de tempo após a apreensão em outro processo, o que não caracterizaria má-fé. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOControvérsia sobre se o comportamento do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se a multa fixada é proporcional. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovado nos autos que o agravante, ao informar a disponibilidade do veículo, já havia entregado o bem a outro credor, frustrando a execução e comprometendo a efetividade do processo.3.2. O comportamento se enquadra nos incisos II e III do art. 774 do CPC, caracterizando resistência maliciosa e embaraço à penhora.3.3. Fixada a multa em 15% do valor atualizado do débito, a sanção se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo em relação à gravidade da conduta da parte. 3.4. Segundo a jurisprudência consolidada deste e. TJPR, os atos que violam os deveres de boa-fé e lealdade processual, frustrando a execução, justificam a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conduta do executado que fornece informação falsa nos autos, frustrando a execução, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e III, do CPC, e justifica a imposição de multa proporcional à gravidade do comportamento e às peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 774, incisos II e III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0098937-87.2024.8.16.0000. (TJ-PR 00889338820248160000 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2025) 2. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado pela exequente para a alienação judicial do bem penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, com a finalidade de que o produto da venda seja revertido à satisfação do crédito exequendo. Face a conduta do executado, que tentou ocultar o veículo - posteriormente localizado em sua posse e devidamente penhorado -, restou configurada a quebra da confiança inerente ao encargo de depositário fiel, circunstância que compromete a efetividade da execução e justifica a adoção de providência mais enérgica, visando à preservação do bem para futura alienação. Diante disso, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 840, do CPC, determino a imediata entrega do bem penhorado à parte exequente, que deverá firmar o competente termo de fiel depositário, responsabilizando-se por sua guarda e conservação até a realização da alienação. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o veículo à parte exequente, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão. Cumpra-se. TERESINA/PI, 28 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm