Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINA MARIA BORGES SOARES DE ARAUJO
REU: FLAVIO LOSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800449-40.2020.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Enedina Maria Borges Soares de Araújo em face de Flávio Loss, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser proprietária e possuidora de imóvel rural na localidade Serra da Baixa Larga, em Sebastião Leal, cujo acesso principal seria realizado por meio de uma estrada existente há mais de 40 anos, que atravessa terras do requerido. Afirmou que o demandado teria fechado o acesso com cercas de arame farpado, caracterizando esbulho e causando prejuízos financeiros ao impedir o escoamento de sua produção. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tutela provisória foi deferida inicialmente para determinar a retirada da cerca e possibilitar a passagem. O requerido apresentou contestação, alegando que a estrada era interna à sua propriedade e que a alteração do acesso visava evitar a fuga de gado, negando a existência de ato ilícito ou danos morais e materiais. O processo tramitou por questões de competência entre este juízo e a Vara Agrária de Bom Jesus, retornando definitivamente a esta comarca após ser reconhecida a natureza individual da lide. Após o regular processamento, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo para a extinção do feito. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, estimula a solução consensual de conflitos. No presente caso, as partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes para transigir, conforme verificado nas procurações e nos termos do acordo apresentado. Os termos estabelecidos preveem o uso livre da estrada (servidão) por ambos os litigantes, com a manutenção de um colchete fechado por cadeado, do qual cada parte terá uma chave para garantir o acesso às suas propriedades e a segurança do gado. Não vislumbrando qualquer irregularidade, a homologação é a medida que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 79912058 e 79912061), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais INICIAIS devem ser divididas em partes iguais entre a autora e o réu, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio