Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDICARLOS JOAO FILHO e outros (2) DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Intimado, o exequente apresentou petição nos autos (ID 87139019) requerendo a utilização permanente da função "Teimosinha" do Sistema de Busca de Ativos Financeiros do Poder Judiciário (SISBAJUD), objetivando a busca e penhora contínua de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito. Alega que os valores encontrados nas buscas anteriores foram irrisórios diante do débito exequendo, justificando a necessidade da medida permanente para tornar a execução mais efetiva. Passo à análise do pedido. O ordenamento jurídico pátrio não contempla a possibilidade de monitoramento permanente e automático de contas bancárias. O art. 854 do Código de Processo Civil disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mas estabelece procedimento pontual, não continuado. A função "Teimosinha" do SISBAJUD possui limitação temporal expressa de 60 dias, não havendo previsão normativa para sua utilização indefinida. Além disso, o monitoramento permanente de movimentações financeiras do executado configura medida desproporcional que extrapola os limites da atividade executiva, considerando que a vigilância perpétua sobre as finanças do devedor excede o necessário para satisfação do crédito e pode configurar violação aos princípios constitucionais da intimidade e privacidade. As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente, inclusive com a utilização prévia da modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD, que resultou em valores inexistentes ou irrisórios. Tendo sido realizadas buscas infrutíferas na modalidade "Teimosinha", restou demonstrada a atual inexistência de ativos financeiros penhoráveis do executado. A repetição indefinida do mesmo procedimento não se justifica diante dos resultados já obtidos. Diante dessas circunstâncias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801298-12.2023.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INDEFIRO o pedido de utilização permanente da "Teimosinha" e suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 07.01.2027), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito f