Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS GOMES CRUZ ADVOGADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 8.375-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS DE MORA. REGULARIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Domingos Gomes Cruz contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual o autor buscava a revisão de cláusulas relativas à capitalização de juros, juros remuneratórios, encargos moratórios e comissão de permanência em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A sentença reconheceu a validade do contrato e dos encargos pactuados, com base na jurisprudência consolidada do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da capitalização mensal de juros; (ii) analisar a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) examinar a legalidade dos encargos moratórios cobrados; (iv) avaliar a existência de cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais em caso de desequilíbrio ou abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS (STJ) e RE 592.377/RS (STF), sendo suficiente, para tanto, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorreu no contrato em análise. 5. A taxa de juros remuneratórios de 1,82% ao mês (24,17% ao ano) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,99% a.m. e 26,63% a.a.), afastando a presunção de abusividade, conforme as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF. 6. Não há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos, o que afasta a alegação de ilegalidade nesse ponto. 7. Os encargos moratórios foram corretamente mantidos, não se verificando qualquer cláusula abusiva ou irregularidade contratual que descaracterize a mora do devedor. 8. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é admitida pelos tribunais, desde que os encargos estejam devidamente informados no contrato, o que foi observado na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 2. Não se presume a abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admissível sua estipulação desde que compatível com a média de mercado. 3. A ausência de cláusula prevendo comissão de permanência cumulada com outros encargos afasta sua ilegalidade. 4. A Tabela Price é método de amortização válido e não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, I; 1.012, caput; 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, IV; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas 297, 382 e 541; STF, Súmulas 596 e 648. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800381-20.2022.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
TRATA-SE DE Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DOMINGOS GOMES CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio da qual o autor buscava a revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, alegando a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de encargos excessivos. Consta dos autos que o recorrente celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT/STRADA CD FLEX 1.8, ano/modelo 2013, no valor de R$ 33.049,15, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 915,64, calculadas pela Tabela Price, com juros remuneratórios pactuados de 1,82% ao mês e 24,17% ao ano. Alega o autor que, com a aplicação dos encargos contratuais, o montante final a pagar atingiu R$ 54.938,40, representando um acréscimo de R$ 21.889,25, o que reputa abusivo. Em sua petição inicial, o autor requereu: a) a revisão das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e aos juros remuneratórios; b) a redução da taxa mensal de juros; c) o afastamento dos encargos moratórios, sustentando a descaracterização da mora; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato; e) a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada, a fim de evitar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos e de manter a posse do veículo. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, a pactuação expressa da capitalização de juros, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, bem como a impossibilidade de revisão de ofício pelo Judiciário. Sobreveio sentença de improcedência (prolatada em 17/09/2024), na qual o magistrado, após afastar as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas entendeu regular o contrato firmado entre as partes, com os seguintes fundamentos principais: i) capitalização de Juros – reputou válida a pactuação, porquanto a taxa anual (24,17%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,82%), configurando a contratação expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS) e do STF (RE 592.377); ii) juros Remuneratórios – entendeu inexistir abusividade, uma vez que as taxas aplicadas se mostraram compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,99% a.m. e 26,63% a.a.); iii) comissão de permanência – verificou não haver previsão contratual da cobrança, afastando a alegação de ilegalidade; e iv) encargos moratórios – manteve a incidência, diante da regularidade dos encargos da normalidade contratual. Diante disso, o magistrado julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, reiterando os pedidos formulados na inicial e pugnando pela reforma integral da sentença, com o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, a limitação dos juros remuneratórios aos patamares médios de mercado, a descaracterização da mora, e o afastamento da comissão de permanência. Requereu, ainda, a concessão de tutela para suspender a negativação de seu nome e garantir a posse do veículo até o desfecho da demanda. O Banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Inexistência de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14, §3º, I, do CDC, visto que os encargos foram cobrados de forma regular; b) Ausência de ato ilícito, por inexistir conduta contrária à lei ou ao contrato; c) Inexistência de dano moral indenizável, afirmando que meros aborrecimentos não configuram lesão passível de reparação; d) Subsidiariamente, requereu, caso haja condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, o recorrido pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que a apelação foi interposta tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento de preparo (CPC, art. 98, §1º, I). Assim, conheço da apelação, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – MÉRITO RECURSAL Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por se tratarem de serviços financeiros prestados ao consumidor final, nos termos do art. 3º, §2º do CDC: Art. 3º, § 2º, CDC – “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, há possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários, desde que comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC: Art. 51, IV, CDC – “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Contudo, a possibilidade de revisão não implica presunção de abusividade, tampouco autoriza o Poder Judiciário a modificar cláusulas livremente pactuadas sem demonstração concreta de violação ao direito do consumidor. O apelante questiona a legalidade da taxa de 1,82% ao mês (24,17% a.a.). Conforme registro na sentença e consulta ao site do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,99% a.m. (26,63% a.a.), sendo, portanto, superior à pactuada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade: Súmula 382 do STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Além disso, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte orientação: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso concreto, não há prova de onerosidade excessiva, tampouco discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Ao contrário: os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que reforça a legalidade da taxa. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). A legalidade da capitalização mensal também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592377 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2015). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sidnei Araujo Souza contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional ajuizada em face de Banco Pan S.A. O autor alega a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento para aquisição de veículo, requerendo a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a nulidade da capitalização de juros e a impossibilidade de cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, além da ilegalidade de tarifas bancárias cobradas. O réu, em contestação, defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, a ausência de onerosidade excessiva e a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano em contratos bancários; (ii) a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; (iii) a validade da cobrança de tarifas bancárias, seguro prestamista e a cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF, por meio da Súmula 648, estabelece que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não é aplicável sem a edição de lei complementar específica. Não há abusividade na taxa de juros contratada, uma vez que esta está em conformidade com a taxa média de mercado, conforme demonstrado pelo réu. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 592377, que validou o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O contrato prevê expressamente a capitalização de juros, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. A comissão de permanência não foi cobrada no contrato em questão, sendo admitida a cumulação de multa moratória, juros remuneratórios e juros de mora. A Súmula 121 do STF não se aplica ao caso, dado o atual entendimento que permite a capitalização de juros em contratos bancários. 6. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP. O seguro de proteção financeira também é válido, uma vez que a adesão foi facultativa e expressamente prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários sem previsão legal específica, sendo válida a pactuação entre as partes conforme a taxa média de mercado. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários, conforme art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando prevista em contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços sem onerosidade excessiva. Não há vedação à cumulação de multa moratória, juros remuneratórios e juros de mora, desde que não haja cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648; STF, RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/03/2015; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/11/2018; TJSP, Apelação nº 0009230-53.2010.8.26.0281, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, DJ 10/07/2014; TJSP, Apelação Cível 1006121-37.2019.8.26.0624, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, DJ 07/05/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048964220238260009 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/09/2024). Na espécie, o contrato firmado entre as partes prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, segundo o entendimento consolidado do STJ, suficientemente caracteriza a pactuação da capitalização mensal. Inexistindo vício ou ausência de clareza, não há ilegalidade a ser reconhecida. Além disso, a utilização da Tabela Price é permitida, não sendo vedada por lei ou pelos tribunais, desde que os encargos incidentes estejam devidamente informados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros e revisão de cláusulas contratuais. Aplicação de juros compostos sem previsão contratual e abusividade na utilização da Tabela PRICE. Recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade da aplicação da Tabela PRICE no contrato de empréstimo. III. Razões de Decidir: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 541 do STJ. A Tabela PRICE é um sistema de amortização legalmente utilizado em financiamentos, não configurando anatocismo ou abusividade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000. 2. A Tabela PRICE é um método de amortização permitido, não implicando em capitalização composta de juros. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001505020248260445 Pindamonhangaba, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 12/05/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025). Assim, não há como acolher a tese de nulidade do sistema de amortização adotado. Não há previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tampouco se verificou cláusula abusiva quanto aos encargos de inadimplência. Por fim, a sentença observou corretamente a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.