Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA A FATOS FUTUROS. NÃO RETROATIVIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que, ao reconhecer a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e majorou a indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização e quanto à superveniência da Lei nº 14.905/2024, requerendo aplicação imediata da nova legislação e o prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à incidência dos novos critérios de correção monetária e juros moratórios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024; (ii) determinar se os novos parâmetros legais devem ser aplicados ao caso concreto a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece novos critérios para juros moratórios e correção monetária em obrigações civis, com vigência a partir de 30/08/2024, aplicando-se de forma imediata apenas a atos e fatos futuros. O princípio do tempus regit actum, consagrado na LINDB, no CPC e na CF/1988, impede a retroatividade da nova legislação, garantindo a segurança jurídica quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A decisão embargada aplicou corretamente os critérios anteriores — juros de mora de 1% ao mês e correção pela Tabela da Justiça Federal — com fundamento na natureza extracontratual da responsabilidade e na jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362), não havendo omissão ou erro material. Entretanto, justifica-se a integração do julgado para explicitar que, a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os novos parâmetros legais: correção pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC deduzido o IPCA. O prequestionamento foi considerado atendido, ainda que de forma implícita, em conformidade com o entendimento do STJ de que não é necessária a menção expressa a dispositivos legais para sua configuração, desde que a matéria tenha sido analisada. Inexistente caráter protelatório nos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos fatos e atos processuais ocorridos a partir de sua vigência (30/08/2024), não produzindo efeitos retroativos. Até 29/08/2024, permanecem válidos os critérios anteriores de atualização monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, quando adotados com base na natureza extracontratual da responsabilidade. A partir de 30/08/2024, aplicam-se os novos critérios: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). O prequestionamento pode ser considerado satisfeito mesmo sem a citação expressa de dispositivos legais ou precedentes, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 14; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP; STJ, REsp nº 1.112.746/DF (Tema 176); TJMG, EDcl nº 1.0000.22.022745-8/003, Rel. Des. Fernando Lins, j. 16.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.872.603/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2023. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800569-10.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 26833866) opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Embargante) contra a decisão monocrática proferida (ID 26577732 - 21/07/25), que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, majorando a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e reconhecendo a prescrição parcial das parcelas de repetição de indébito. Na origem, a presente demanda consiste em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (id 24835729 - 05/12/24) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida, com as devidas alterações, em sede de apelação. Em suas razões (ID 26833866), o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na decisão combatida no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. Aduz que o julgado deixou de observar a aplicação da Taxa SELIC como índice único, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP) e nos Embargos de Divergência (EREsp nº 727.842/SP). Sustenta, ainda, que a decisão se omitiu em considerar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, e que tal matéria exige prequestionamento para fins de interposição de recurso especial. Intimada, a parte Embargada, ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, apresentou contrarrazões (ID27181667), refutando as alegações do Embargante. Defende que os aclaratórios possuem nítida natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Argumenta que a decisão embargada não possui qualquer vício, tendo fixado corretamente os critérios de atualização da condenação, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade do Banco e a inaplicabilidade da Taxa SELIC, bem como a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 para fatos pretéritos. Conclui que os embargos são meramente procrastinatórios. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexistente interesse público a justificar a intervenção do referido órgão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O acórdão embargado manteve os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença de primeiro grau. Para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabeleceu atualização monetária pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para os danos morais, fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária pela mesma Tabela, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Tais critérios se basearam na natureza extracontratual da responsabilidade e na jurisprudência então consolidada. O ponto central dos presentes embargos reside na superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, regulamentou a incidência de juros moratórios e correção monetária em obrigações civis. A aplicação de nova legislação que altera critérios de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada de ofício pelo juízo. Este entendimento foi firmemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as normas do Código Civil de 2002, como no julgamento do REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Contudo, a aplicação do novo regime jurídico deve considerar o princípio do tempus regit actum, alcançando apenas os fatos e atos processuais subsequentes à vigência da nova norma. Tal observância resguarda as garantias asseguradas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 6º, e pelo art. 14 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que vedam a retroatividade da lei para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024, suas disposições passaram a vigorar 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, a decisão embargada não pode ser considerada omissa ou contraditória por não ter aplicado a Lei nº 14.905/2024 a fatos ocorridos antes de sua vigência, nem por ter deixado de aplicar a Taxa SELIC para a totalidade do período, dado o caráter extracontratual da responsabilidade antes da nova legislação. Todavia, impõe-se a regulamentação do julgado para que os novos critérios sejam aplicados a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Portanto, até 29 de agosto de 2024, os cálculos relativos à correção monetária e aos juros moratórios devem obedecer aos critérios previamente estabelecidos na sentença e mantidos na decisão embargada (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), observados os respectivos termos iniciais para cada rubrica (data do desconto/ilícito para juros e correção da repetição, e ilícito/sentença para juros e correção dos danos morais, conforme definido no julgado). A partir de 30 de agosto de 2024, o acórdão deve ajustar-se aos novos índices conforme a redação atual dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo estes: Correção Monetária: Calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Juros Moratórios: Aplicados segundo a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o § 1º do novo art. 406; Assim, considerando a obrigatoriedade de aplicação imediata dessa norma, entendo que o presente caso exige acolhimento parcial dos embargos para o ajuste dos consectários legais, observando que os efeitos da nova legislação se aplicam apenas aos atos futuros a partir de sua vigência. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM SE PRONUNCIAR SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS PARCELAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DE 30/08/2024 - Quando o órgão judicial impõe condenação ao pagamento de quantia, mas não se pronuncia sobre a correção monetária e os juros de mora, incorre em omissão que contraria a regra do artigo 491 do CPC, pelo que cabe acolher os embargos declaratórios opostos para o suprimento da lacuna. - Sobre o indébito resultante de descontos indevidos em folha de pagamento, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora cujo termo inicial, tratando-se de relação contratual, é a data da citação. - Nas condenações judiciais relativas a obrigações civis, quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legais (não convencionais) precede a data de 30/08/2024 - a partir da qual passaram a produzir efeitos as normas da Lei 14.905/2024 com novos critérios de correção monetária e juros -, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.022745-8/003, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) Quanto ao prequestionamento, destaca-se que, embora desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou precedentes para sua configuração (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1872603 TO 2021/0105765-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023), registra-se, para os devidos fins, que os presentes embargos foram analisados à luz dos dispositivos e precedentes invocados pelo Embargante. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, afasto a aplicação de multa por embargos protelatórios, porquanto não se evidenciou intuito manifestamente dilatório na alegação da superveniência de lei e por ter sido a medida integrativa acolhida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., apenas para determinar que em relação: a) à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir de cada desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ - data da majoração - acórdão id 26577732 - 21/07/25); Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator