Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. REGULARIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada idosa e analfabeta, que alegou desconhecer empréstimo consignado realizado em seu benefício, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora por litigância de má-fé. Interposta apelação pela autora, busca-se a reforma parcial da sentença para afastar a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, à luz das provas apresentadas; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da autora, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor emprestado. O banco apresentou contrato assinado, comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora e relatório interno de verificação de autenticidade documental, demonstrando a validade do negócio jurídico. A prova de transferência dos valores para a conta da autora afasta a nulidade contratual, em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual apenas a ausência de repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do contrato. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume e exige prova de dolo, nos termos do art. 80 do CPC. A mera propositura de ação judicial por pessoa idosa e hipossuficiente, ainda que improcedente, não caracteriza conduta dolosa ou temerária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Apelações Cíveis nº 0800423-69.2022.8.18.0036 e nº 0801985-86.2022.8.18.0045) e do STJ orienta que o exercício regular do direito de ação não enseja multa por má-fé sem demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Ausente demonstração inequívoca de dolo, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, entretanto, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário valida o contrato de empréstimo consignado e afasta a alegação de nulidade. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrado dolo inequívoco da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilícito. O mero ajuizamento de ação por pessoa idosa ou hipossuficiente, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-69.2022.8.18.0036, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 07.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801985-86.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 03.08.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804903-90.2022.8.18.0036 Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804903-90.2022.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora, Francisca das Chagas Camelo da Silva Sousa, ajuizou a ação alegando ser aposentada e não reconhecer empréstimos consignados que geravam descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, destacando sua condição de hipossuficiente e analfabeta. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo à autora. O Banco defendeu que o contrato era legítimo, sem vícios, e que o valor foi creditado na conta da titular, alegando ausência de dano moral ou material e de interesse processual pela autora, além de suscitar a necessidade de prova pericial e, alternativamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. A defesa também apontou indícios de "advocacia predatória" por parte do advogado da autora. O Banco Votorantim S.A. apresentou, ainda, um "Relatório de Investigação Interna" com análise grafotécnica e comprovação de pagamentos, concluindo pela validade da assinatura da autora e a titularidade da conta onde o valor foi creditado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo e da transferência dos valores. A decisão aplicou à autora as penalidades por litigância de má-fé, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A autora opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, visto sua condição de hipossuficiente, idosa e analfabeta, e o exercício de seu direito de ação. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se incólume a sentença. Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, reiterando seu direito à justiça gratuita e pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau. A apelante sustenta, em síntese, que não agiu de má-fé ao buscar a tutela jurisdicional, exercendo seu direito de ação constitucionalmente assegurado, e que a incerteza quanto à regularidade da contratação não pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente considerando sua idade avançada e a alegada falta de conhecimento sobre os inúmeros empréstimos em seu benefício. Requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação de pagamento de custas processuais. O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pleiteando o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença recorrida, defendendo que a litigância de má-fé restou demonstrada pela alteração da verdade dos fatos pela autora. É o relatório. VOTO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A presente Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, pois a ciência da sentença ocorreu em 14/09/2023 e o apelo foi interposto em 12/08/2024, respeitando o prazo legal. O preparo recursal é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante pela sentença de primeiro grau (ID 21959492). Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO O cerne da presente Apelação cinge-se a duas questões principais: a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais da autora (declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais) e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II.1. Da Regularidade Contratual e Impugnação dos Pedidos Iniciais Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com o Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência da apelante (idosa e analfabeta, conforme alegações iniciais), é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, como inclusive foi deferido na decisão de ID 21959454: "Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida, devendo apresentar prova da entrega ao autor do valor correspondente ao contrato, em se tratando de empréstimo." Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco Votorantim S.A. comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, o efetivo repasse do valor do empréstimo à Francisca das Chagas Camelo da Silva Sousa. Analisando o conjunto probatório, observa-se que o Banco Votorantim S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus. O apelado juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, e um comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante. O "Relatório de Investigação Interna" apresentado pelo banco (ID 21959474) corrobora a validade da assinatura e a titularidade da conta onde o crédito foi realizado, além de indicar que o contrato original se tratava de um refinanciamento, e que os documentos de identificação da autora eram idênticos aos apresentados na contratação. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No caso, a prova da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante foi devidamente apresentada e analisada, o que afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar por danos materiais ou morais decorrentes de suposta falha na contratação ou ausência de repasse. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, analisou corretamente as provas produzidas e aplicou o direito pertinente. II.2. Do Afastamento da Multa por Litigância de Má-fé Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma. A litigância de má-fé, conforme o Código de Processo Civil (Art. 80), exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, ou proceder de modo temerário, entre outras condutas. A má-fé não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A apelante, em sua petição inicial e nos embargos de declaração, alegou ser "idosa", "analfabeta" e "hipossuficiente", o que a tornaria um "alvo fácil" para fraudes e dificultaria sua compreensão sobre os inúmeros empréstimos em seu benefício (ID 21959493). Embora a regularidade do contrato tenha sido comprovada pelo Banco, a simples propositura da ação para questionar um contrato, por alguém que se declara em situação de vulnerabilidade e com pouca instrução, não configura, por si só, litigância de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. O mero exercício do direito de ação, ainda que com o insucesso do autor em comprovar seu direito, não caracteriza, em regra, má-fé processual. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que corroboram o entendimento de afastar a multa por litigância de má-fé em situações semelhantes: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, 0800423-69.2022.8.18.0036 - "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA – EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 - Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 6 – Recurso conhecido e provido em parte." (Apelação Cível 0800423-69.2022.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Julgamento: 07/08/2024. (Grifo nosso) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, 0801985-86.2022.8.18.0045 - "EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido." (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801985-86.2022.8.18.0045 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Julgamento: 03/08/2024. (Grifo nosso) No caso em análise, não há elementos suficientes que demonstrem de forma cabal o dolo da apelante em fraudar a justiça ou em agir de má-fé. A Francisca das Chagas, como pessoa idosa e com pouca instrução, pode legitimamente ter tido dúvidas sobre a validade ou existência do contrato, levando-a a buscar a tutela jurisdicional para esclarecer a situação. O fato de os pedidos iniciais terem sido julgados improcedentes não é prova, por si só, de má-fé, mas sim o resultado do exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Portanto, em que pese a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da apelante por litigância de má-fé deve ser afastada. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, ou seja, a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 21959492). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em razão do parcial provimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1059 - REsp 1864633/RS). É como voto. Teresina, 17/11/2025