Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIVALDO SOARES LOUREIRO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832289-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por DIVALDO SOARES LOUREIRO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Consta dos autos, a decisão de ID 60166138 proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, declinando a competência para este juízo; A manifestação da parte autora (Id 61045696) requerendo a emenda à inicial para alterar o valor da causa no montante de R$ 84.800 (oitenta e quatro mil, oitocentos reais); O despacho (Id 68775344) proferido pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ratificando a decisão de ID 6016613 porque “não foi apresentado com lastro em base jurídica pertinente, a justificar o incremente do proveito econômico buscado na causa para o montante de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais)”; A decisão (ID 76887022) exarada por este juizado acolhendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de tutela, além de determinar a designação da audiência; A audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 85487102) A decisão (Id 85932924) exarada por este juizado, que segue parcialmente transcrita: […] Veja-se que à causa foi atribuído na petição inicial o valor de “R$ 5.000,00 para efeitos fiscais”. Ocorre que na planilha de id 60152622 consta como valor do proveito econômico pleiteado pelo autor na monta de R$ 422.591,07 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e um reais e sete centavos). […] Nesse sentido, sabendo que a petição inicial foi apresentada no ano 2024 e que, para este ano, o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos corresponde a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), conclui-se, pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão do valor real da causa de R$ 422.591,07 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e um reais e sete centavos), por exceder o valor de alçada legalmente estipulado para as causas cíveis de menor complexidade, mesmo considerando o valor individualmente no litisconsórcio ativo (Enunciado nº 02, da Fazenda Pública - FONAJE), entendimento este já pacificado e acolhido nos tribunais pátrios que denotam a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo, situação que impede a apreciação dos pedidos de mérito, por força do art. 485, inc. IV, do CPC 2015. (Grifado). Os embargos de declaração (Id 87484726) opostos pela parte autora intempestivamente (certidão- Id 88493435) por isso não foram conhecidos (Id 88923997); A manifestação (Id 89779306) da parte autora, nos seguintes termos: […] Diante desse quadro, de rigor a manutenção da extinção do feito sem que seja resolvida a controvérsia relativa à competência, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia de duração razoável do processo.
Diante do exposto, requer o Autor, exclusivamente como providência de ordem pública e saneamento processual: a) Seja reconhecido que a matéria ora suscitada diz respeito à competência absoluta, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão nem a prazo recursal. b) Seja ao final determinada a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, se reconhecido como competente para o processamento e julgamento da demanda, sob o princípio da celeridade e economia processual. d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a remessa direta, seja suscitada, de ofício, a instauração de Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que seja definitivamente fixado o Juízo competente para apreciação da causa. (Grifado). Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Revendo os autos, verifica-se, primeiramente, que a ação foi originalmente ajuizada e distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que se declarou incompetente em virtude do valor da causa, oportunidade em que houve a remessa ao Juizado Fazendário. Em relação ao valor da causa, o art. 2º, da Lei Nº 12.153/2009 menciona, in verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, o valor da causa não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de haver incompetência deste juízo para processar o feito. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) já ratificou tal entendimento, em situação similar a destes autos, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR CAUSA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM, E NÃO JUIZADO ESPECIAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 294 do CPC/1973, “antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”, de forma que o requerimento do autor para alterar o pedido e, por conseguinte, o valor da causa, deve ser acatado. 2. Modificado o pedido para abranger o débito vencido e vincendo, o valor da causa se altera para corresponder ao somatório das prestações vencidas e das que vencerão no prazo de 01 (um) ano. 3. Com a alteração do valor da causa, que ultrapassa 60 (sessenta salários-mínimos), a competência deixa de ser dos juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser mantida na justiça comum, mais especialmente, na vara responsável pelos feitos públicos. 4. Incorreta, pois, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser o juizado especial da fazenda pública o juízo competente. 5. Ademais, conforme o posicionamento do STJ, “o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional” (STJ, REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 6. Não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, dado que a causa não se encontra totalmente instruída. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA - CONFUTO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. Acerca da matéria, compre registrar que, segundo a previsão cld art. 27 da Lei n° 12.153/2009, a Lei n° 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Nesse passo, observa-se que na Ação Ordinária em deslinde, o autor expressamente asseverou que o valor da causa atribuído é meramente fiscal, desse modo, tratando-se de ação cujo valor econômico buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, tem-se por evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito para declarar a competência do Juizo Suscitado — Juizo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI — processar e julgar o feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.001990-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018). Diante disso, consoante decisão (Id 85932924) observa-se que a parte autora apresenta como valor da causa na inicial a quantia correspondente a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), valor inferior ao proveito econômico que busca no processo. Isso porque o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico imediato da demanda, ainda que por estimativa, mesmo em ações declaratórias, a qual deve observar, para fixação do valor da causa, o benefício econômico pretendido pela parte. Logo, na planilha de id 60152622 consta como valor do proveito econômico pleiteado pelo autor a quantia de R$ 422.591,07 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e um reais e sete centavos). Contudo, tendo em vista que a ação foi originalmente ajuizada e distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, o art. 66, do CPC/15 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõe que: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Ocorre que, a decisão (Id 85932924) declarou incompetência e extinguiu o processo sem resolução do mérito em vez de suscitar o conflito de competência em consonância com a aplicação subsidiária do parágrafo único, do art. 66, do CPC/15. Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido da parte autora (Id 89779306) para tornar sem efeito tão somente a extinção sem resolução do mérito constante na decisão de ID 85932924, ao tempo em que se retifica a decisão de ID 85932924 para que passe a constar, nos seguintes termos: [...] Isto posto, declaro a incompetência deste Juizado Fazendário para processar e julgar a presente causa em razão do proveito econômico ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/2009, que define o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ao lado disso, considerando a decisão do juízo remetente (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), que se julga incompetente em virtude do valor da causa; e, a existência de conflito negativo de competência entre aquele e o juízo do Juizado Fazendário, pelas razões acima expostas, procedo com a suscitação do conflito negativo de competência, na forma do art. 953, inc. I, do CPC 2015, a ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio de ofício expedido pela Secretaria deste juízo, com cópia de todas as peças que compõem estes autos. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, em virtude da retificação realizada pela presente decisão, proceda-se com as providências quanto à suscitação do conflito negativo de competência, na forma do art. 953, inc. I, do CPC 2015, a ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio de ofício expedido pela Secretaria deste juízo, com cópia de todas as peças que compõem estes autos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina