Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: M W S RIPARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0836024-81.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Pagamento do Débito]
Vistos. No curso do processo, a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou manifestação na qual informou ter adquirido o crédito objeto da lide e requereu a sucessão no polo ativo (Id. 67553127). O pedido de sucessão processual foi indeferido (Decisão de Id. 70158590), sob o fundamento de divergência entre o número do contrato apresentado na cessão e o constante nos autos. Em face dessa decisão, a peticionária opôs Embargos de Declaração (Id. 71465747), alegando a ocorrência de erro material e demonstrando a identidade dos números de contrato. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido em decisão judicial.
No caso vertente, a embargante Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados aponta a existência de erro material na decisão retro (Id. 70158590), que indeferiu seu pedido de sucessão processual. A referida decisão fundamentou-se na suposta incompatibilidade entre o número do contrato que embasa a execução e aquele descrito no instrumento de cessão de crédito. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada. Uma análise atenta revela que a petição inicial (Id. 43422870) é clara ao indicar que a execução se funda no contrato de nº 20036692154. Por sua vez, o anexo ao Termo de Cessão de Crédito (Id. 67553126) lista, entre os direitos cedidos, exatamente o crédito oriundo do contrato de nº 20036692154, em face do mesmo devedor. O equívoco do juízo, portanto, configurou nítido erro material, o que autoriza a correção pela via dos embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Acolho, pois, os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, revogar a conclusão da decisão de Id. 70158590, passando a reanalisar o pedido de sucessão processual. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Sanado o vício, passo à análise do pedido de sucessão formulado (Id. 67553119). O Código de Processo Civil, em seu art. 778, § 1.º, III, dispõe que o cessionário pode prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo artigo complementa que tal sucessão independe do consentimento do executado. A peticionária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados comprovou, por meio do "Termo de Cessão e Anexo I" (Id. 67553126), a aquisição do crédito que a exequente originária detinha contra o executado. Estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento da sucessão processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado (Id. 67553119) para determinar a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ser ocupado por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 30.366.204/0001-01). Determino que a Secretaria realize as devidas anotações e retificações no sistema. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Determino o regular prosseguimento do feito. Para tanto, intime-se a parte exequente, já sucedida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o bem penhorado (auto de Id. 47081794) e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 5 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm