Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANDRE DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento futuro conforme esse critério. 2. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a inclusão do adicional noturno, VPNI e gratificação por tempo de serviço na base de cálculo das parcelas, excluindo apenas o auxílio refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação estadual sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais estaduais invocados, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e afastando sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas. 5. O julgado também fundamentou a inclusão das demais verbas (adicional noturno, VPNI e gratificação por tempo de serviço) com base na legislação especial aplicável aos militares do Estado do Piauí, prevalecendo o princípio da especialidade. 6. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria julgada ou à rediscussão da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação detalhada de todos os argumentos não configura omissão, se o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente. 2. É inadmissível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800609-19.2022.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800609-19.2022.818.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; Que seja ainda condenado o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação alegando: “3. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 4.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 4.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SER INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMAIS VERBAS REFERENTE A GRATIFICAÇÕES E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800609-19.2022.818.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; Que seja ainda condenado o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação alegando: “3. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 4.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 4.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”. IV. Auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. V. O adicional noturno faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa da Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí). VI. O princípio da especialidade prevalece, de modo que a legislação específica da Polícia Militar do Piauí se sobrepõe à norma geral do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94). VII. A jurisprudência do STF e STJ corroboram a aplicabilidade do princípio da especialidade na solução de conflitos normativos. VIII. A vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal) não se aplica ao caso, pois o adicional noturno não constitui acréscimo ulterior, mas componente da remuneração integral do servidor, conforme previsão constitucional e legal. IX. Quanto a verba referente a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelada. X. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição. (TJPI. Apelação nº 0800609-19.2022.8.18.0028. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 29/04/2025) A parte Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que: “Os presentes Embargos suscitam a violação da Constituição Federal e de norma federal. Especificamente: Art. 7º e art. 39, art. 37, XI e XIII e art. 39, §9º da Constituição Federal e art. 1º, do Decreto 20.910/32. a) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 487, II, DO CPC; b) VIOLAÇÃO AO ART. 7º E 39 CF; c) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI E XIII E 39, §9º DA CF”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que: “Os presentes Embargos suscitam a violação da Constituição Federal e de norma federal. Especificamente: Art. 7º e art. 39, art. 37, XI e XIII e art. 39, §9º da Constituição Federal e art. 1º, do Decreto 20.910/32. a) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 487, II, DO CPC; b) VIOLAÇÃO AO ART. 7º E 39 CF; c) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, XI E XIII E 39, §9º DA CF”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DA PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição. Constata-se que o presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, sendo o caso de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não equivalendo à negação do fundo de direito, restando afastada a alegada prescrição do fundo de direito. Considerando que o MM. Juiz sentenciante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, não há fundamento para a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. MÉRITO (...) Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias. A Constituição Federal assim dispõe sobre a matéria: CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Quanto ao Auxílio Alimentação a legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí dispõe: Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. Ou seja, a Lei nº 5.378/2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar. Quanto ao Adicional Noturno, peço vênia ante posicionamento anterior, para adotar o entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, no julgamento da Apelação nº 0800300-66-66.2021.8.18.0146, ao qual participei em ampliação de quórum. De fato, verifico que, embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos: Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”: Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial. A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria: STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022) STJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 4. (...). O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar. Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias estabelecido pelo artigo 21, senão vejamos: Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu. Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI. Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor. A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) No que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina: Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais. Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012: LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 Art. – 1ª (...) § 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Não há dúvida, pois, que a VPNI possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial. De igual forma a gratificação por tempo de serviço tem caráter permanente e configuram verdadeiro aumento de vencimentos devendo integrar a base de cálculo, vez que não ostenta o caráter “pro labore faciendo”, natureza transitória, temporária ou eventual. Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante. Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar, excluindo-se apenas o Auxílio Refeição. É de se reformar parcialmente a sentença recorrida.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que: 1. O 13º salário e o adicional de férias devem ser pagos sobre a remuneração integral, conforme art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88, bem como pela legislação estadual específica (Lei nº 5.378/2004 e Lei nº 6.173/2012), entendimento já consolidado na jurisprudência do STF e STJ; 2. O auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo das parcelas em discussão, consoante precedentes do STJ (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018); 3. Não há contradição entre a aplicação da Lei Estadual nº 6.173/2012 (regime de subsídio) e a condenação imposta, pois o regime de subsídio não afasta o direito constitucional ao terço de férias e ao 13º salário, pagos a todos os servidores com periodicidade anual, conforme decidido no RE 650.898/DF (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 23/08/2017). Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.