Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMIRA BRITO DE ALMEIDA
REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846951-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por COSMIRA BRITO DE ALMEIDA em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a contribuições associativas não contratadas, sob a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Contestação impugnando o pleito autoral (ID 65259360). Réplica apresentada nos autos (ID 70650138). Decisão de saneamento, ID 87351351. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Ademais, as partes, instadas a especificarem provas (ID 74540545), não requereram a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de ID 87351351 impôs à ré comprovar os seguintes pontos: a) apresentar o termo de associado devidamente assinado pelo autor; b) apresentar documento que comprove a autorização de descontos no benefício previdenciário do autor. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. In casu, verifica-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe incumbia. Com efeito, a associação requerida colacionou aos autos a Ficha de Filiação e o Termo de Autorização de Desconto (ID 65259371), devidamente formalizados por meio de assinatura eletrônica. Os documentos apresentados pela requerida contêm elementos identificadores da contratação digital, tais como nome completo, CPF, número do benefício, data e hora da assinatura, endereço IP, ID da sessão e geolocalização, o que confere verossimilhança à regularidade do vínculo associativo. Embora a parte autora tenha impugnado os documentos em sede de réplica (ID 70650138), alegando divergência de dados cadastrais e questionando a validade da assinatura digital, não trouxe aos autos qualquer indício de prova material capaz de infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pela ré, limitando-se a argumentações genéricas. Nessa linha, tendo a parte ré apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, e diante da comprovação da contratação e da autorização dos descontos, não subsiste o pleito de declaração de inexistência de débito ou de restituição de valores. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da ré pautou-se no exercício regular de direito. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da causa a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina