Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KELLY ANDREA RIBEIRO SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851483-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por KELLY ANDREA RIBEIRO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL E OUTROS, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, com fundamento na preservação da subsistência, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a análise da capacidade contributiva não pode se limitar à renda bruta nominal, devendo considerar o impacto real dos descontos obrigatórios e das obrigações financeiras assumidas sobre a renda líquida disponível. No caso, o elevado comprometimento dos rendimentos da autora com encargos mensais compromete de forma sensível sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A situação retratada revela quadro compatível com a noção de hipossuficiência jurídica para fins processuais, sobretudo quando o próprio objeto da demanda é o enfrentamento do superendividamento e a preservação do mínimo necessário à subsistência. Ausentes elementos que infirmem a declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a autora se encontra em situação de superendividamento, com parcela significativa de sua renda líquida comprometida por descontos automáticos decorrentes de contratos de crédito, o que inviabiliza a manutenção de condições mínimas de subsistência. A legislação consumerista, especialmente após a Lei nº 14.181/2021, passou a conferir tratamento específico a tais situações, priorizando a proteção do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, de modo a evitar sua exclusão social e financeira. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a continuidade dos descontos no patamar atualmente praticado compromete despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde, educação e demais necessidades básicas, colocando em risco a própria subsistência da autora e de seu núcleo familiar. A tutela jurisdicional imediata, nesse contexto, mostra-se necessária para evitar o agravamento do quadro financeiro e social da demandante. A medida postulada também não apresenta risco de irreversibilidade, pois a readequação temporária dos descontos possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente possível o ajuste posterior das obrigações, seja por meio de acordo, seja por decisão final, sem prejuízo do direito de crédito dos demandados. Trata-se, portanto, de providência reversível e proporcional, que apenas reorganiza, de forma transitória, o fluxo de pagamento, preservando o resultado útil do processo. Todavia, a tutela deve ser deferida em parte, com observância da natureza das obrigações discutidas. A limitação judicial mostra-se adequada apenas em relação aos contratos que envolvem parcelas fixas, certas e periódicas, notadamente aqueles cujos descontos incidem de forma automática e regular sobre os rendimentos da autora. Por outro lado, operações como cartão de crédito, cheque especial e gastos de natureza variável, que não apresentam regularidade nem desconto compulsório direto e, em especial, decorrem de utilização mensal pela própria demandante, não se submetem, neste momento processual, à limitação pretendida, devendo ser analisadas oportunamente no âmbito da repactuação global das dívidas.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar a readequação dos descontos realizados pelos bancos demandados, limitando-os ao percentual máximo de 35% dos rendimentos líquidos da autora, observada tal limitação exclusivamente em relação aos contratos com parcelas específicas, fixas e regulares, ficando excluídas, por ora, as operações de cartão de crédito, cheque especial e demais gastos de natureza variável. Determino a citação dos demandados, para que apresentem resposta no prazo legal. Considerando a natureza da demanda e a diretriz legal de estímulo à solução consensual nas hipóteses de superendividamento, determino a inclusão do feito na pauta de audiências do CEJUSC, a fim de viabilizar a tentativa de conciliação e repactuação das dívidas, com observância do procedimento previsto na legislação consumerista. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina