Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AB PUBLICIDADE LTDA
EXECUTADO: CAMILA DIAS RIBEIRO DECISÃO Verifica-se a existência de inconsistências formais na petição inicial e no cadastramento processual, as quais devem ser sanadas pela parte autora. Com efeito, embora a demanda tenha sido distribuída sob a classe afeta ao rito dos Juizados Especiais, a petição inicial faz referência expressa ao procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil, notadamente à execução de título extrajudicial, revelando incompatibilidade entre a classe processual escolhida e o rito efetivamente pretendido. Além disso, consta no sistema a informação de pedido de gratuidade da justiça, porém inexiste requerimento nesse sentido na petição inicial. Por fim, observa-se que a guia de custas juntada aos autos se encontra vencida e sem comprovação de pagamento. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800016-87.2026.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer expressamente se pretende o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais ou pelo procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil; b) na hipótese de optar pelo rito dos Juizados Especiais, adequar integralmente a petição inicial e os pedidos ao procedimento escolhido; c) na hipótese de optar pelo rito previsto no CPC, promover o recolhimento das custas processuais pertinentes, juntando o respectivo comprovante nos autos; d) esclarecer se pretende formular pedido de gratuidade da justiça, considerando a divergência entre o cadastro processual e a petição inicial; e) caso formule pedido de justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica, apresentar documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 12 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves