Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ DA COSTA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800032-05.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação que teve por objeto indenização por dano moral, no qual foi noticiado o falecimento do exequente no curso da fase executiva. Em razão do óbito, o feito foi regularmente suspenso, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a juntada da certidão de óbito, documento indispensável à regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Ocorre que, não obstante as reiteradas intimações dirigidas ao patrono e aos interessados, a certidão de óbito não foi juntada aos autos, permanecendo ausente prova formal do falecimento da parte exequente. A ausência de referido documento impede a habilitação de herdeiros, inviabiliza a definição do polo ativo legítimo e obsta, de forma absoluta, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que a regularização da sucessão processual não constitui faculdade, mas requisito essencial à continuidade da fase executiva, não podendo o Juízo suprir a inércia da parte interessada sem violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de documento indispensável ao processamento do cumprimento de sentença, mesmo após oportunizada a regularização, impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não o simples arquivamento ou suspensão indefinida do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ESPÓLIO - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÕES REITERADAS PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA 1 - Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embora reiteradamente oportunizada a apresentação de certidão de inexistência de inventário, a fim de verificar quem deve compor o polo passivo, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, IV do CPC. 2- Diante da extinção, sem resolução do mérito, causada pela ausência de pressuposto processual não há que se falar em aplicar o princípio da causalidade em desfavor do polo passivo, devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 50000324520198130153, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. De fato, a parte apelante deixou de instruir adequadamente a petição do cumprimento de sentença, pois não apresentou a memória de cálculo da quantia que entende devida, a partir das informações que dispunha. A hipótese, portanto, é de inépcia da petição inicial, na forma do disposto no art. 330, I do CPC. 2. A juntada de memória de cálculo é medida imprescindível ao processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524 do CPC, e sua ausência não induz ao cancelamento da distribuição, mas acarreta a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, porquanto impossível o desenvolvimento válido do feito.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50659200720198210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50659200720198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 14/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) A ausência de documento indispensável ao regular processamento da demanda, mesmo após reiteradas intimações, conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, verifica-se que, no caso concreto, a não juntada da certidão de óbito do exequente, apesar das reiteradas intimações e da suspensão do feito especificamente concedida para tal finalidade, inviabiliza a regularização da sucessão processual e impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da presente fase processual, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. P.R.I. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos